Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000930-47.2025.4.03.6333 AUTOR: VALDECIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA - SP288133 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER APARECIDO LUZETTI - SP286205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados, a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a consequente revisão do tempo de contribuição apurado administrativamente, com eventual reafirmação da data de entrada do requerimento. Alega que esteve exposta a ruído, agentes químicos, calor, umidade, radiação não ionizante e risco de violência física, além de sustentar a necessidade de produção de prova pericial nas empresas em que trabalhou. A sentença proferida no evento 362556297 restou anulada na Egr. Turma Recursal. Após regular processamento, vieram os autos conclusos para sentença de mérito. Fundamento e decido. O INSS reconheceu ao autor, na DER (31/01/2023), o total de 33 anos, 2 meses e 26 dias de tempo comum (fls. 105/109 do evento 359588699). Pretende o autor o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/08/1986 a 18/10/1986; de 04/05/1987 a 31/12/1987; de 20/06/1988 a 30/01/1989; de 01/06/1989 a 10/07/1989; de 10/07/1989 a 26/03/1990; de 18/06/1990 a 08/01/1991; de 27/05/1991 a 05/01/1992; de 08/06/1992 de 17/02/1993; de 18/05/1993 a 20/06/1993; de 21/06/1993 a 30/12/1993; de 03/06/1996 a 13/09/1996; de 04/10/1999 a 24/03/2000; de 04/06/2003 a 21/09/2005; de a 04/11/2005 a 28/03/2012 e de 04/10/2012 a 14/07/2014, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado. Por tratar a natureza do serviço prestado de matéria relativa ao direito material, impõe-se a regra do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se quando prestado, o tempo de serviço era considerado de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária, inclusive seus regulamentos, não pode, por obra de lei posterior, tal interregno não ser mais considerado especial, ou para assim ser reconhecido, exigirem-se novos requisitos e condições. Se assim se admitisse, estar-se-ia autorizando a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a égide da lei anterior. Tal possibilidade afrontaria o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional positivado no artigo 5.º, XXXVI, da CF. De acordo com o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” No caso concreto, a decisão proferida em 22/07/2026 indeferiu fundamentadamente o pedido de perícia técnica e declarou encerrada a instrução, ao considerar que a parte autora não apresentou, no momento processual adequado, elementos capazes de justificar a substituição da prova documental que lhe incumbia produzir. A decisão foi regularmente publicada e as partes foram intimadas, sem que houvesse impugnação eficaz capaz de modificar a conclusão adotada. Não há, portanto, cerceamento de defesa no julgamento com base no conjunto documental existente, sobretudo porque a prova pericial não se destina a suprir a ausência absoluta de documentos mínimos ou a permitir investigação genérica e retrospectiva de empresas e ambientes de trabalho sem delimitação técnica suficiente. (ID 595440315) A própria tramitação administrativa confirma que o autor teve oportunidade de apresentar a documentação pertinente. No processo administrativo referente ao NB 201.689.474-6, com DER em 31/01/2023, o INSS analisou os vínculos, os PPPs e os documentos técnicos apresentados, reconhecendo como especial apenas o período de 25/08/1994 a 01/04/1996, relativo à atividade exercida na empresa Primos Comércio e Participações Ltda. O tempo administrativo total, mesmo com a conversão então admitida, foi considerado insuficiente para a concessão do benefício, tendo sido apurados 33 anos, 2 meses e 26 dias até a DER. (ID 359588699) Passo à análise dos períodos controvertidos. Quanto aos períodos de 11/08/1986 a 18/10/1986, 04/05/1987 a 31/12/1987, 20/06/1988 a 30/01/1989, 01/06/1989 a 10/07/1989, 10/07/1989 a 26/03/1990, 18/06/1990 a 08/01/1991, 27/05/1991 a 05/01/1992, 08/06/1992 a 17/02/1993, 18/05/1993 a 20/06/1993 e 21/06/1993 a 30/12/1993, a parte autora sustenta que exerceu atividades rurais ou relacionadas à colheita de laranja, com exposição a inseticidas, tóxicos orgânicos e radiação não ionizante. Os registros do CNIS confirmam a existência de diversos vínculos com empresas rurais ou relacionadas à atividade agrícola, mas não informam a função efetivamente exercida, os produtos manipulados, a intensidade ou a frequência da exposição, nem a existência de trabalho concomitante na agricultura e na pecuária. (ID 360730562) A simples denominação rural do empregador não permite o enquadramento automático da atividade no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Esse código não contempla indistintamente todo trabalho desenvolvido no campo, exigindo demonstração de atividade própria de trabalhador na agropecuária, conforme as características previstas na regulamentação então vigente. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a abrangência do item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, consolidou-se no sentido de que a expressão “agropecuária” deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo as atividades exclusivamente agrícolas ou de lavoura. Neste sentido, confira-se o entendimento pacificado no E. STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANADEAÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543C do CPC (Tema 694 REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sé rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, Primeira Seção, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 – PE (2017/02602573) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN – Dje: 14/06/2019). (grifos nossos). Além disso, a alegação de exposição a inseticidas e tóxicos orgânicos não foi acompanhada de identificação dos produtos, composição química, forma de contato, concentração, habitualidade ou permanência. Não há PPP, laudo técnico, formulário previdenciário ou documento equivalente que individualize a exposição do autor. A referência genérica à colheita manual de laranja também não comprova contato habitual com agentes químicos, pois a atividade de colheita, por si só, não se confunde com aplicação ou manipulação de defensivos agrícolas. Ausente, portanto, prova suficiente para o reconhecimento da especialidade desses períodos. O intervalo de 03/06/1996 a 13/09/1996, relativo ao vínculo com a Teka Tecelagem Kuehnrich S.A., tampouco pode ser reconhecido. A especialidade dependeria da comprovação efetiva da exposição a ruído ou a outro agente nocivo, por documento técnico referente ao ambiente de trabalho do segurado, o que não ocorreu. A prova emprestada mencionada na petição inicial descreve níveis de ruído observados em empresas e funções diversas, inclusive em setor de tecelagem de outro estabelecimento. Esse material pode servir como elemento de convencimento quando demonstrada a similitude concreta entre os ambientes, mas não comprova, isoladamente, que o autor esteve submetido aos mesmos níveis de ruído, nas mesmas condições e durante todo o período controvertido. O CNIS demonstra apenas o vínculo com a empresa, não a exposição nociva. (ID 359588674) Por conseguinte, o período não pode ser enquadrado como especial. Quanto ao período de 04/10/1999 a 24/03/2000, exercido na Rivera Móveis e Comércio Ltda., foi apresentado PPP emitido em 14/01/2020. O próprio documento, contudo, registra que não havia dados concretos dos registros ambientais relativos ao período de 1998 a 2000, tendo utilizado informações do PPRA de 2002, considerado o ano mais próximo. A contestação aponta, ainda, ausência de indicação suficiente do responsável técnico e de agente nocivo passível de enquadramento. (ID 586698447) A parte autora invoca, como prova emprestada, PPP de outro empregado, relativo ao período de 06/04/1998 a 03/08/2000, e avaliações ambientais que registraram ruído superior a 85 dB(A) em equipamentos de setores de usinagem e marcenaria. Ocorre que não foi demonstrado que o autor desempenhava as mesmas funções do paradigma, no mesmo setor, junto aos mesmos equipamentos e com idêntica rotina laboral. A avaliação de ruído em determinado equipamento não permite concluir que todos os empregados da empresa, inclusive os que exerciam atividades distintas, estivessem submetidos ao mesmo nível de exposição. Além disso, os dados ambientais utilizados no PPP foram obtidos de documento posterior e não há demonstração técnica de que as condições de trabalho permaneceram inalteradas entre o período laborado pelo autor e o momento das medições. A prova, portanto, é insuficiente para superar a ausência de indicação específica de agente nocivo no PPP do autor e não autoriza o reconhecimento da especialidade. No tocante ao período de 04/06/2003 a 21/09/2005, exercido na empresa Serviço Especial de Segurança – Vigilância Interna Sesvi de São Paulo Ltda., a parte autora afirma ter trabalhado como vigilante armado, portando revólver calibre .38 e atuando nas dependências do Banco Bradesco. Não foi apresentado PPP, laudo técnico ou documento empresarial apto a demonstrar as condições concretas do trabalho. A declaração sindical mencionada na inicial, ainda que possa comprovar o exercício da função, não demonstra, por si só, a exposição habitual e permanente a risco qualificado nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. (ID 359588674) De todo modo, a discussão acerca da especialidade da atividade de vigilante foi recentemente definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209, conforme informado nos autos, com a fixação da tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins previdenciários. A orientação afasta a pretensão fundada exclusivamente na periculosidade da atividade ou no risco abstrato de roubos e violência. Ainda que se afastasse a incidência imediata desse entendimento, a ausência de prova técnica e documental individualizada já seria suficiente para rejeitar o pedido relativo ao período. A alegação de que a atividade seria perigosa nos termos do artigo 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho não altera essa conclusão. A norma trabalhista define efeitos remuneratórios e protetivos no contrato de trabalho, mas não transforma automaticamente toda atividade perigosa em tempo especial para fins previdenciários. Para o reconhecimento previdenciário, é necessária a demonstração dos requisitos próprios do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sem prejuízo da orientação constitucional e jurisprudencial aplicável ao tema. Em relação ao vínculo com a B&S Equipamentos de Segurança Ltda., de 04/11/2005 a 28/03/2012, a documentação também não comprova a especialidade. Para o período de 04/11/2005 a 16/08/2009, o PPP indica ruído de 72,75 dB(A) e 68,3 dB(A), níveis inferiores ao limite previdenciário aplicável, além de registrar a utilização de protetor auricular. A análise administrativa concluiu que a exposição estava abaixo dos parâmetros técnicos da NHO-01 da Fundacentra. Para o período de 17/08/2009 a 28/02/2011, foram mencionados vapores orgânicos e hidrocarbonetos, mas sem individualização da substância, composição química, concentração, metodologia ou forma de exposição. A expressão genérica “hidrocarbonetos” não demonstra, por si só, exposição a agente enquadrável, especialmente quando ausente indicação do produto, do processo produtivo e da intensidade do contato. A partir de 01/01/2004, a avaliação dos agentes químicos deve observar os parâmetros técnicos pertinentes, não bastando descrição abstrata do risco. Por fim, quanto ao intervalo de 01/03/2011 a 28/03/2012, a análise administrativa registrou ruído abaixo do limite estabelecido pelo Decreto nº 3.048/1999. A parte autora afirma que os níveis indicados no PPP não corresponderiam à realidade, mas não produziu documento técnico capaz de infirmar a informação empresarial. A mera impugnação genérica do PPP não desloca o ônus probatório nem autoriza a substituição da prova técnica por presunção. A informação de EPI eficaz constante dos documentos também não foi afastada por impugnação específica acompanhada de elementos técnicos. A parte autora não demonstrou inadequação do equipamento, ausência de certificado de aprovação, falhas de fornecimento, manutenção, higienização, treinamento ou fiscalização. Em relação ao ruído, embora a eficácia do EPI deva ser examinada segundo a legislação e a jurisprudência aplicáveis, essa discussão somente teria relevância se estivesse comprovada exposição acima do limite de tolerância, o que não ocorreu nos períodos analisados. Quanto ao período de 04/10/2012 a 14/07/2014, laborado na Alumínio Araras Ltda., o PPP indica a função de operador de caster e menciona ruído de 92,9 dB(A), calor de 27,7 IBUTG e hidrocarboneto orgânico. Todavia, a análise administrativa identificou inconsistência no código GFIP, ausência de indicação adequada da técnica utilizada para aferição do ruído e insuficiência de informações quanto à composição, quantificação e metodologia de avaliação do agente químico. (ID 359588699) Neste sentido, a tese firmada no Tema 317 da TNU: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." Grifei. Com efeito, a simples referência à dosimetria não substitui a indicação da metodologia utilizada, do tempo de medição, da jornada considerada, do nível de exposição normalizado e dos demais elementos necessários à avaliação do ruído. Do mesmo modo, a expressão “hidrocarboneto orgânico” não individualiza a substância nem permite verificar se o agente se enquadra nas hipóteses regulamentares de avaliação qualitativa ou quantitativa. A indicação de calor de 27,7 IBUTG, desacompanhada da taxa metabólica, do regime de trabalho e descanso e do limite correspondente à atividade desempenhada, também não comprova exposição acima do limite de tolerância. O e-mail encaminhado pelo advogado à Alumínio Araras Ltda. solicitando cópia do LTCAT não contém o laudo técnico nem demonstra que a empresa tenha fornecido documento capaz de suprir as lacunas do PPP. Trata-se apenas de solicitação de apresentação de documento, sem resposta empresarial ou conteúdo técnico que possa ser valorado como prova da especialidade. (ID 583910085) Assim, o referido documento não altera a conclusão quanto à insuficiência probatória. A circunstância de o PPP ter sido emitido após o período trabalhado não o invalida automaticamente, mas também não lhe confere presunção absoluta de veracidade quanto a informações incompletas ou tecnicamente insuficientes. A declaração empresarial deve ser acompanhada dos elementos necessários à verificação do agente, da exposição e da metodologia empregada. No caso, as deficiências apontadas não foram supridas por LTCAT, laudo contemporâneo, prova pericial ou outro documento equivalente. O período de 25/08/1994 a 01/04/1996, relativo à atividade exercida na Primos Comércio e Participações Ltda., foi reconhecido administrativamente como especial, com base na exposição a ruído de 92 dB(A), umidade e agentes químicos, e não constitui ponto de controvérsia que exija novo pronunciamento constitutivo. O reconhecimento permanece preservado para fins de cômputo e conversão, nos limites em que já foi admitido pelo INSS. O fato de esse intervalo ter sido considerado administrativamente não conduz, contudo, ao reconhecimento dos demais períodos sem prova equivalente. A conversão de tempo especial em comum somente pode incidir sobre períodos cuja especialidade esteja efetivamente comprovada. Para o tempo posterior a 13/11/2019, a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão, mas essa questão não produz efeito concreto no caso, pois os períodos postulados e não reconhecidos são anteriores ao marco constitucional. De todo modo, a possibilidade abstrata de conversão não dispensa a comprovação da especialidade. Também não há espaço para reafirmação da DER. A reafirmação pressupõe que o segurado tenha preenchido os requisitos no curso do processo, mediante fatos supervenientes comprovados, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. No caso, não foi demonstrado tempo posterior suficiente para completar os requisitos, e a pretensão deduzida está fundada essencialmente no reconhecimento retroativo de períodos especiais não comprovados. A reafirmação não pode ser utilizada para suprir a ausência de prova do tempo controvertido nem para alterar a causa de pedir mediante presunções. A documentação administrativa demonstra, ainda, que o benefício foi indeferido porque o autor não atingiu o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco os requisitos das regras de transição ou da aposentadoria especial. (ID 359588699) Como os períodos adicionais pretendidos não podem ser reconhecidos, não há fundamento para concessão do benefício na DER, para revisão do cálculo administrativo ou para pagamento de parcelas vencidas. As demais alegações do INSS ficam prejudicadas ou não produzem resultado diverso. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo é de 31/01/2023 e a ação foi ajuizada em 2025. A exigência de afastamento da atividade especial, prevista no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, somente teria aplicação caso fosse concedida aposentadoria especial, hipótese inexistente. Também não há valores a compensar, descontos ou discussão sobre tutela antecipada, pois a tutela provisória foi indeferida. (ID 448467438) Por fim, a decisão da Turma Recursal que anulou a extinção anterior reconheceu a presença de interesse processual e determinou o prosseguimento da demanda, não tendo antecipado o mérito do reconhecimento dos períodos especiais. (ID 448467438) Superada a questão processual, a instrução realizada não produziu prova suficiente para acolher a pretensão material. Diante desse conjunto, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos impugnados. Os documentos demonstram vínculos empregatícios e, em um intervalo específico, o reconhecimento administrativo da especialidade, mas não autorizam a extensão desse reconhecimento aos demais períodos postulados. Ausente tempo especial adicional a ser convertido e somado ao tempo comum, não estão preenchidos os requisitos para concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal