Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Gabriela Fukushima de Assis contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação; II) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$668,00 (avaliação), em dobro, atualizado monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), contados desde a data da citação. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, do Código Civil); III ) determinar o recálculo do IOF diluído nas parcelas do financiamento e IV - declarar a validade das demais cláusulas. Condeno a requerente, sucumbente em maior parte de suas pretensões, integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da causa, nos termos do inc. II do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º, nos termos do §2º do art. 4º da mesma Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).