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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1002357-59.2024.8.26.0659

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1002357-59.2024.8.26.0659

Ementa

Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, formulário de mandado de levantamento eletrônico referente à quantia principal de R$ 12.

Inteiro teor

Processo 1002357-59.2024.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de Credito Educativo Fundacred - - Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Victor Augusto Franco Ribeiro - - Rosely Maria Trevisan Franco - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foram constritos ativos financeiros de titularidade do coexecutado Victor Augusto Franco Ribeiro, no valor total de R$ 13.310,26. A exequente, em sua última manifestação, concordou com o montante de R$ 12.154,03, correspondente ao débito atualizado à época da constrição, e reconheceu que o levantamento desse valor, acrescido dos rendimentos da conta judicial, importará na satisfação integral do crédito. Embora a planilha posterior tenha indicado o montante de R$ 11.601,94, verifica-se que a divergência decorreu de erro material de digitação da verba honorária, lançada como R$ 10,01, quando o valor correto correspondia a R$ 1.065,98. Prevalece, portanto, o montante de R$ 12.154,03 expressamente confirmado pela credora em sua última manifestação. É o relatório. Decido. Conforme o resultado do SISBAJUD, foram constritas as quantias de R$ 12.154,03 perante a Nu Pagamentos S.A., R$ 1.144,20 perante o Banco C6 S.A. e R$ 12,03 perante o Banco Bradesco S.A., totalizando R$ 13.310,26. O depósito judicial de R$ 1.144,20, indicado no extrato de fl. 182, corresponde à quantia bloqueada perante o Banco C6 S.A. e já integra o montante total de R$ 13.310,26, não constituindo depósito autônomo ou adicional. Considerando que a exequente reconheceu como suficiente para a satisfação integral do crédito a quantia de R$ 12.154,03, o saldo excedente da constrição corresponde a R$ 1.156,23, composto pelos valores de R$ 1.144,20 e R$ 12,03, sem prejuízo dos respectivos rendimentos das contas judiciais. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, formulário de mandado de levantamento eletrônico referente à quantia principal de R$ 12.154,03, acrescida dos rendimentos correspondentes, a ser expedido em favor da Fundação de Crédito Educativo Fundacred, conforme requerido em sua última manifestação. No mesmo prazo, intime-se o coexecutado Victor Augusto Franco Ribeiro, por sua advogada, para apresentar formulário de mandado de levantamento eletrônico referente ao saldo remanescente de R$ 1.156,23, composto pelas quantias de R$ 1.144,20 e R$ 12,03, acrescido dos respectivos rendimentos das contas judiciais. Apresentados os formulários, expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico, observando-se rigorosamente os respectivos beneficiários e a origem dos depósitos. Após a confirmação dos levantamentos e inexistindo outras constrições pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), ROSELY MARIA TREVISAN FRANCO, VICTOR AUGUSTO FRANCO RIBEIRO, LUCIANA HELENA DESSIMONI CESÁRIO (OAB 166232/SP), LUCIANA HELENA DESSIMONI CESÁRIO (OAB 166232/SP), LUCAS BAULER FACINI (OAB 82715/RS), LUCAS BAULER FACINI (OAB 82715/RS), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), LUCAS BAULER FACINI (OAB 486864/SP)