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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004237-12.2025.4.03.6332

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5004237-12.2025.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO a co-ré FACULDADE OSWALDO CRUZ ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em expedir e entregar o diploma do curso de Engenharia Química, confirmando a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; b) CONDENO, exclusivamente, a co-ré FACULDADE OSWALDO CRUZ a pagar à autora, após o trânsito em julgado, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias, dentro do qual, não havendo questionamento, deverá ser efetuado o pagamento pela FACULDADE OSWALDO CRUZ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004237-12.2025.4.03.6332 AUTOR: NICOLE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHEN SODRE ROSA - SP463483 REU: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DANILO FERREIRA DE SOUZA - SP305989 VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada, inicialmente, em face do INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA – (FACULDADE OSWALDO CRUZ)e da UNIÃO, a respeito de expedição de “diploma”. Afirma a autora que, tendo concluído o curso de Engenharia Química, em 2022, tenta em vão obter seu diploma junto à instituição de ensino, já tendo há muito decorrido o prazo solicitado pela universidade, de 06 a 08 meses contados da colação de grau. Nesse contexto, pretende a demandante a condenação do co-réu INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em entregar seu diploma e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. A decisão lançada no id 389143797 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. As co-rés União e FACULDADE OSWALDO CRUZ ofereceram contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (ids 402161860 e 426049410). É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. Do pedido de condenação da co-ré FACULDADE OSWALDO CRUZ ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em expedir diploma de Engenharia Química. Do que se depreende do acervo probatório produzido nos autos, não há dúvida quanto ao reconhecimento do direito da autora à obtenção do diploma. Como assinalado na decisão liminar, “concluiu o curso de Engenharia na universidade corré, tendo colado grau em 22/03/2023 (cfr. id 366508536, p. 01) e que, a despeito da estipulação do prazo de 06 a 08 meses para a emissão do diploma, a corré deixou de emitir o documento. Nesse passo, afigura-se presente a plausibilidade das alegações iniciais da autora, quanto ao seu afirmado direito à obtenção do diploma do curso de direito. Desse modo, passados já mais de dois anos da colação de grau, delineia-se nítida também a mora injustificável da instituição de ensino corré, que destoa de qualquer espera razoável, sendo mesmo presumíveis os prejuízos profissionais causados à demandante pela privação do diploma de engenharia em tela” (id 389143797). Posta a questão nestes termos, tenho por demonstrado direito da autora à obtenção do diploma, impondo-se a confirmação da decisão que deferiu a antecipação da tutela (id 389143797) Do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais Vê-se dos documentos juntados aos autos que, a despeito da autora ter concluído o curso em 2022, o diploma somente foi expedido em 20/08/2025 (id 426049426), após quase 03 anos da conclusão do curso. Constatada a demora injustificada na emissão do diploma - é manifesta a prática de um ato ilícito em face da autora. Trata-se, a despeito disso, de clara falha do serviço prestado pela instituição de ensino, nos precisos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta evidente o dano moral, pela só omissão em entregar o diploma à demandante. Trata-se, de fato, de um dos casos já tipificados pela jurisprudência como de dano moral in re ipsa, confira-se: “PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RECALCITRÂNCIA. VIOLAÇÃO À BOA FÉ-OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior. [...] 8. Tem-se que a demora excessiva e injustificada na expedição de diploma é fato que representa falha na prestação de serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização [...]. (ApCiv 0007067-14.2015.4.03.6000, Relator Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN em 20/04/2023 - destaquei). Nesse passo, demonstrados a conduta ilícita da co-ré FACULDADE OSWALDO CRUZ, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre eles, é mesmo desnecessário lembrar que a responsabilidade é objetiva, sendo mais que conhecidas e já há muito incontroversas as regras legais e a jurisprudência nesse particular. É caso, pois, de procedência também do pedido de indenização por danos morais. No que diz com o montante a ser indenizado a título de danos morais, sabido que a indenização se mede pela extensão do dano (cfr. CC, art. 941), é evidente que, nos casos de dano moral, a condenação há de cumprir dupla função: (i) de um lado, compensar a vítima do abalo moral sofrido, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento sem causa; (ii) de outro lado, sancionar o comportamento ilícito do causador do dano, sem, todavia, implicar comprometimento de sua capacidade econômica. Como reiteradamente afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “O valor estabelecido a título de dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor” (TRF3, ApCiv 00262475620054036100, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal NINO TOLDO, DJe 12/12/2014 - grifei). O valor pretendido na petição inicial (R$20.000,00) vem desacompanhado de qualquer explicação ou justificativa, tratando-se de montante aleatório que desborda dos valores fixados em casos semelhantes na Justiça Federal. Posta a questão nestes termos, tenho que a fixação da indenização por danos morais em R$10.000,00 atende com a adequação possível, de forma razoável e proporcional, aos imperativos de reparação da vítima e punição da instituição de ensino infratora, sem representar enriquecimento indevido daquela e comprometimento da capacidade econômica desta. Sendo o valor do dano moral indicado na petição inicial, a quantia deverá ser atualizada desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora desde a data da citação. Inexistindo conduta da União no caso concreto (tendo sido ela trazida ao pólo passivo exclusivamente por força do Tema 1.154 do STF), a condenação recairá exclusivamente sobre a instituição de ensino co-ré. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO a co-ré FACULDADE OSWALDO CRUZ ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em expedir e entregar o diploma do curso de Engenharia Química, confirmando a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; b) CONDENO, exclusivamente, a co-ré FACULDADE OSWALDO CRUZ a pagar à autora, após o trânsito em julgado, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias, dentro do qual, não havendo questionamento, deverá ser efetuado o pagamento pela FACULDADE OSWALDO CRUZ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto