Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA VIA SISBAJUD. PREFERÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade voltada à declaração de nulidade de CDAs e deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se cabe exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de CDA quando a controvérsia exigir dilação probatória; (ii) verificar a legitimidade da penhora de dinheiro via SISBAJUD sem o prévio esgotamento de diligências; e (iii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática conduz ao desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. A exceção de pré-executividade exige, cumulativamente, que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício e que a decisão prescinda de dilação probatória, não servindo para elidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa quando ausente prova pré-constituída de vício formal. A constrição de dinheiro em instituições financeiras tem preferência legal sobre as demais modalidades de penhora, realizando-se a execução no interesse do credor. A utilização do sistema SISBAJUD independe do esgotamento prévio de outras diligências para localização de bens penhoráveis. Compete ao executado comprovar de forma concreta o prejuízo às suas atividades ou indicar outro meio idôneo e menos oneroso para a garantia da execução, sendo insuficiente a alegação genérica. A repetição dos argumentos anteriores sem o devido ataque aos fundamentos da decisão recorrida descumpre o dever processual do art. 1.021, § 1º, do CPC e autoriza a manutenção integral da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para anular Certidão de Dívida Ativa quando a demonstração do vício depender de dilação probatória. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD observa a ordem de preferência legal e prescinde do exaurimento prévio de diligências executórias. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática obsta o acolhimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, inciso I e § 1º, 847, 854, § 2º, 932 e 1.021, §§ 1º e 3º; CTN, arts. 152, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, III, e 11; Lei nº 7.450/1985, art. 66; Lei nº 11.382/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436; STJ, Súmula nº 343 [referida na transcrição com o teor da Súmula nº 393/STJ]; STJ, Tema 425 (REsp nº 1.184.765); STJ, Tema 578 (REsp nº 1.337.790); STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.12.2019; STJ, AREsp nº 1.269.065/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 358.750/RJ, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.04.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.340.985/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.11.2013; TRF3, AI nº 5016083-15.2022.4.03.0000, Rel. Desª. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, DJEN 26.10.2022; TRF3, AI nº 5003655-98.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior, Terceira Turma, j. 06.09.2022; TRF3, AI nº 5003898-81.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 28.06.2019.