Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5317223-45.2026.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5317223-45.2026.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DE IBUTG E DE COMPROVAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA NR-15. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame Apelação do INSS em ação na qual a parte autora pretende o reconhecimento como especial do período de 18/04/1989 a 15/02/2007, trabalhado como cozinheira/merendeira junto ao Município de Mirante do Paranapanema/SP, sob alegada exposição ao agente físico calor, com consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Na data de entrada do requerimento, em 18/04/2019, o INSS não reconheceu período de atividade especial e contabilizou 30 anos e 1 dia de tempo de contribuição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o período de 18/04/1989 a 15/02/2007 pode ser reconhecido como atividade especial em razão da exposição ao calor. III. Razões de decidir O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, em respeito ao princípio tempus regit actum. A partir da regulamentação aplicável, a caracterização da exposição ao calor exige observância dos parâmetros técnicos previstos na NR-15, Anexo 3, inclusive quanto ao IBUTG e ao tipo de atividade desempenhada. O laudo pericial descreve as atividades realizadas pela autora em cozinhas escolares e conclui pela exposição habitual e permanente ao calor, mas não apresenta medição de IBUTG nem demonstra o regime de exposição necessário para o enquadramento nos limites de tolerância. A conclusão qualitativa do perito não supre a ausência dos dados técnicos exigidos para a caracterização do agente físico. Não comprovada a especialidade do período de 18/04/1989 a 15/02/2007, deve ser mantido o tempo de contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS na DER, de 30 anos e 1 dia, o que inviabiliza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo e tese Pedidos de reconhecimento de atividade especial e de revisão do benefício improcedentes. Apelação do INSS provida. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da atividade especial por exposição ao calor exige a comprovação dos parâmetros técnicos previstos na NR-15, Anexo 3, inclusive do IBUTG e do regime de exposição aplicável à atividade desempenhada. 2. A ausência de medição de IBUTG e de demonstração dos limites de tolerância impede o reconhecimento da especialidade quando tais elementos são necessários à caracterização da exposição ao calor. 3. Não comprovada a atividade especial, é indevida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e seguintes e 57; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 3º e art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Portaria nº 3.214/1978/MTE, NR-15, Anexo 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet nº 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014; STJ, REsp nº 395.988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003; STJ, REsp nº 651.516, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004; TNU, Súmula 68; TFR, Súmula 198.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.