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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5008477-31.2020.4.03.6102

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5008477-31.2020.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Insurgência no tocante aos critérios de apuração do débito. III. Razões de decidir: - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da atividade especial nos lapsos indicados e a concessão do benefício de aposentadoria especial não serão objeto de análise da presente decisão, uma vez que acolhidos pela r. sentença de primeiro grau e ante ausência de insurgência do INSS em suas razões recursais nestes pontos, tais questões restam incontroversas. - Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 990/2026, que contempla, entre outros pontos, os efeitos da EC n. 136/2025 e as modificações relacionadas ao artigo 406 do Código Civil. - Alterações normativas ou entendimentos vinculantes supervenientes do Supremo Tribunal Federal devem ser incorporados de ofício à apuração do débito, inclusive na fase de execução, conforme as orientações firmadas nos Temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema 1.457. - Impõe-se, assim, a apuração dos consectários legais, na fase de cumprimento de sentença, segundo o regime normativo e jurisprudencial vigente em cada período, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com os precedentes vinculantes aplicáveis. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS parcialmente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.