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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5010150-34.2025.4.03.6183

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5010150-34.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A perícia judicial reconheceu limitação funcional decorrente de tratamento de doença, sem nexo causal com acidente e sem repercussão relevante na atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução laborativa. A perícia judicial concluiu que as limitações decorrem de doença e de seu tratamento, sem relação com acidente, além de reconhecer impacto funcional mínimo na atividade habitual. A redução mínima da capacidade laborativa autoriza a concessão do benefício quando comprovados os demais requisitos legais, mas a ausência de acidente e de nexo causal impede seu deferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida a sentença de improcedência, com suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal. Limitação funcional decorrente de doença ou de seu tratamento, sem relação com acidente, não enseja a concessão do auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigo 86; Decreto n. 3.048/1999, artigo 104 e Anexo III; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Embargos Infringentes n. 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, publicação em 10/09/2013; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.109.591/SC, Terceira Seção, relator Ministro Celso Limongi, julgamento em 25/08/2010, publicação em 08/09/2010.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.