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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1034500-05.2015.8.26.0114

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
1034500-05.2015.8.26.0114

Ementa

Em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, parágrafo 4, ambos do CPC. Sem custas processuais finais porque só incidem quando há satisfação da obrigação. Anotações necessárias para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS. Deixo de condenar a parte exequente ao ônus da sucumbência, uma vez que a parte executada não pode se beneficiar do não cumprimento da sua obrigação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1034500-05.2015.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Altair Agnera dos Santos e outros - O prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento correlata (Súmula n. 50 do Col. Supremo Tribunal Federal). A suspensão do prazo prescricional inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). Essa é a literal lição dos precedentes judiciais. Confira-se: "A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). (grifei, 07070752720218070007, TJDFT, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024). Assim, iniciada a fase executiva, a paralisação do feito leva ao início do marco a ser considerado para efeito de suspensão pelo prazo de um ano, a partir do qual, não havendo localização do devedor ou de bens, passa a fluir o prazo prescricional. No caso, sustenta-se a consumação da prescrição intercorrente, a qual, nos moldes do art. 921, parágrafo 4, do CPC, pressupõe a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, motivada pela inércia injustificada do credor após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. A análise atenta do encadeamento dos atos processuais, iniciados ainda no longevo ano de 2015, ou seja, há mais de 10 anos, revela que o autor se manteve inerte de forma contínua pelo lapso temporal exigido pela legislação para a configuração da prescrição intercorrente, que é de 5 anos. A marcha processual demonstra a ausência de diligências efetivas e úteis na busca pela satisfação do crédito, o que atrai a presunção de abandono da causa e consolida a fluência do prazo prescricional. A decretação da prescrição intercorrente se amolda perfeitamente à realidade dos autos. Destarte, o acolhimento da tese prescricional é medida de rigor. Outrossim, o pedido de anotação exclusiva para o recebimento de intimações formulado pelo autor encontra amparo na legislação processual civil, merecendo acolhimento para evitar nulidades futuras. Em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, parágrafo 4, ambos do CPC. Sem custas processuais finais porque só incidem quando há satisfação da obrigação. Anotações necessárias para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS. Deixo de condenar a parte exequente ao ônus da sucumbência, uma vez que a parte executada não pode se beneficiar do não cumprimento da sua obrigação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso ilíquida essa sentença, fixo o preparo em 5 UFESPs. Publique-se. - ADV: LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)