Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, e majoro para 15% os honorários advocatícios fixados nos autos da execução (evento 3, DEC21), nos termos do art. 827, §2º do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1010373-15.2024.8.26.0008. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.