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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500247-74.2025.8.26.0633

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
1500247-74.2025.8.26.0633

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR FELIPE JHONATTAN MANSO SANTANA DA SILVA como incurso no art. 33, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) e pagamento de 167 dias-multa, no valor mínimo legal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena ora imposta, que não se coaduna com a manutenção da medida cautelar mais gravosa. Expeça-se alvará de soltura. Em relação a droga apreendida, deve ser promovida a destruição das amostras eventualmente cauteladas, caso ainda não tenha sido realizada, na forma do art. 72 da Lei n. 11.343/06. Nos termos do art. 91, inciso II, b, do CP, e art. 63, I, da Lei de Drogas, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos. Quanto ao dinheiro apreendido, deve ser decretada a sua perda em favor do FUNAD (LAD, art. 63) na forma do art. 516, caput e§§ 1º a 5º das NSCGJ. Custas nos termos da lei (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500247-74.2025.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE JHONATTAN MANSO SANTANA DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR FELIPE JHONATTAN MANSO SANTANA DA SILVA como incurso no art. 33, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) e pagamento de 167 dias-multa, no valor mínimo legal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena ora imposta, que não se coaduna com a manutenção da medida cautelar mais gravosa. Expeça-se alvará de soltura. Em relação a droga apreendida, deve ser promovida a destruição das amostras eventualmente cauteladas, caso ainda não tenha sido realizada, na forma do art. 72 da Lei n. 11.343/06. Nos termos do art. 91, inciso II, b, do CP, e art. 63, I, da Lei de Drogas, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos. Quanto ao dinheiro apreendido, deve ser decretada a sua perda em favor do FUNAD (LAD, art. 63) na forma do art. 516, caput e§§ 1º a 5º das NSCGJ. Custas nos termos da lei (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAQUEL ANCELMO DE SÁ (OAB 527513/SP)