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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1006945-33.2017.8.26.0602

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
1006945-33.2017.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, tornando definitivos os efeitos da medida liminar, de modo a declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e a consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da parte autora. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso tenha sido incluído em razão destes autos alguma restrição cadastral junto ao Órgão de Trânsito, fica determinada a respectiva liberação. Oficie-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Inteiro teor

Processo 1006945-33.2017.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, tornando definitivos os efeitos da medida liminar, de modo a declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e a consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da parte autora. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso tenha sido incluído em razão destes autos alguma restrição cadastral junto ao Órgão de Trânsito, fica determinada a respectiva liberação. Oficie-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)