Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução Fiscal 0005993-11.2014.8.26.0462

Vara / juízo
Foro de Poá
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0005993-11.2014.8.26.0462

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito tributário representado pela CDA nº 1789/1995 e, consequentemente, declarar extinta a ação de execução fiscal nº 0005636-22.2000.8.26.0462. Após o trânsito em julgado, levantem-se a penhora e as demais constrições realizadas na execução fiscal. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se na execução fiscal, trasladando-se cópia desta sentença e da respectiva certidão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0005993-11.2014.8.26.0462 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto Chiment - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Persianas Paramount Comercial Ltda., Ernesto Chimenti e Roberto Chimenti, representados por curadora especial, em face do Município de Poá. Os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da cobrança por ausência de prévia notificação administrativa e a ocorrência da prescrição. Requerem a extinção da execução fiscal e a desconstituição da penhora. Os embargos foram instruídos com peças trasladadas da ação de execução fiscal nº 0005636-22.2000.8.26.0462, foram recebidos com efeito suspensivo, diante da garantia do juízo. A tempestividade e a citação dos executados por edital foram certificadas à p. 19. O município apresentou impugnação à p. 21, defendendo a regularidade da constituição do crédito e a inocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é documental e não há necessidade de produção de outras provas. A execução fiscal está fundada na CDA nº 1789/1995, referente a crédito de ISS, com vencimento em 22/06/1995 (p.11). Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva. No caso, considerada a data constante do título, o prazo prescricional teve início em 22/06/1995 e se encerrou em 22/06/2000. A execução fiscal, contudo, somente foi ajuizada em 28/06/2000, quando já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal. Não consta dos autos causa suspensiva ou interruptiva ocorrida antes do término do prazo prescricional. Os atos praticados posteriormente ao ajuizamento, entre os quais as tentativas de citação, a citação por edital, o bloqueio de ativos e a conversão do arresto em penhora, não possuem aptidão para restabelecer pretensão executiva já prescrita. Assim, a prescrição consumou-se antes do ajuizamento da execução fiscal. Reconhecida a prescrição originária, fica prejudicado o exame das demais alegações formuladas nos embargos, inclusive da regularidade da notificação administrativa e da prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito tributário representado pela CDA nº 1789/1995 e, consequentemente, declarar extinta a ação de execução fiscal nº 0005636-22.2000.8.26.0462. Após o trânsito em julgado, levantem-se a penhora e as demais constrições realizadas na execução fiscal. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se na execução fiscal, trasladando-se cópia desta sentença e da respectiva certidão. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KAREN PATRICIA MAMEDE (OAB 289798/SP)