Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000196-07.2026.8.26.0222

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
4000196-07.2026.8.26.0222
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: (A) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora ao mês a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A taxa dos juros legais é de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, seja por força do disposto no art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, seja em razão do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 112, de 04/05/2009, com a reiteração de entendimento por ocasião do julgamento do RESP 1.795.982, no Tema Repetitivo nº 1368. Afasta-se, inclusive, eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 havia entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa legal de juros prevista do art. 406 do referido Código era a SELIC; e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros. A propósito da ausência de indevida retroatividade da lei: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Em outras palavras, a Lei 14.905/24, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, na verdade, de norma eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face à isenção prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser feito mediante comprovação de recolhimento de guia única gerada diretamente no sistema EPROC, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços fo

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000196-07.2026.8.26.0222/SP AUTOR : ROBERTO LUIZ CARÓSIO ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ CARÓSIO (OAB SP045254) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : WILLIAN ALEX MOTA (OAB SP307003) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA YAMAGUTI (OAB SP453882) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: (A) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora ao mês a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A taxa dos juros legais é de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, seja por força do disposto no art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, seja em razão do Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 112, de 04/05/2009, com a reiteração de entendimento por ocasião do julgamento do RESP 1.795.982, no Tema Repetitivo nº 1368. Afasta-se, inclusive, eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 havia entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa legal de juros prevista do art. 406 do referido Código era a SELIC; e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros. A propósito da ausência de indevida retroatividade da lei: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Em outras palavras, a Lei 14.905/24, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, na verdade, de norma eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face à isenção prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser feito mediante comprovação de recolhimento de guia única gerada diretamente no sistema EPROC, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, taxas para pesquisas de endereço e outras diligências nos sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Para recolhimento do preparo no EPROC o advogado deverá seguir os seguintes passos: 1) Acessar a tela de Custas Processuais, clicando no botão "custas" disponível na capa do processo; 2) Gerar a guia - clicando em "Guia para Recurso Inominado", escolhendo a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em "Gerar Guia para Recurso Inominado?; 3) Efetuar o pagamento da guia - a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado. Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site do TJSP, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Ainda, em caso de interposição de recurso, caso tenha sido realizada Audiência de Conciliação, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do (a) conciliador (a), em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual. Deverá apresentar o comprovante de pagamento aos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores, sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime a parte autora acerca de eventual cumprimento de sentença e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.