Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XLVI, DA CF. ANÁLISE DE MÉRITO REALIZADA. TEMA N. 181/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar omissão no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n. 181 do STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão objeto do extraordinário.
3. Reconhecida a omissão do julgado quanto ao exame de mérito realizado no acórdão objeto do recurso extraordinário e, por conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 181 do STF, impunha-se o parcial provimento do agravo regimental para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o retorno dos autos para realização de novo juízo de admissibilidade.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.