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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.843.191

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
12/12/2023
Publicação
DJe 15/12/2023
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XLVI, DA CF. ANÁLISE DE MÉRITO REALIZADA. TEMA N. 181/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar omissão no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n. 181 do STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão objeto do extraordinário.

3. Reconhecida a omissão do julgado quanto ao exame de mérito realizado no acórdão objeto do recurso extraordinário e, por conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 181 do STF, impunha-se o parcial provimento do agravo regimental para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o retorno dos autos para realização de novo juízo de admissibilidade.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.