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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4013155-28.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
4013155-28.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$3.179,20 , corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.000,00, para cada autor, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar desta data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013155-28.2025.8.26.0001/SP AUTOR : KETHLLIN CRISTINA PIRES DIAS ADVOGADO(A) : CICERO GERMANO DA COSTA (OAB SP076615) AUTOR : CAUE LUAN PINTO COSTA ADVOGADO(A) : CICERO GERMANO DA COSTA (OAB SP076615) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$3.179,20 , corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.000,00, para cada autor, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar desta data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.