Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. TRABALHO RURAL. LAVOURA CANAVIEIRA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REQUISITOS PROBATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NOVA ESSENCIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA A PEDIDO DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação e determinou a implantação do benefício em tutela provisória. A parte autora requereu o reconhecimento de outros períodos especiais, a concessão de aposentadoria especial, a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, a indenização por danos morais e, subsidiariamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento. O Instituto Nacional do Seguro Social impugnou a tutela provisória, o reconhecimento da especialidade, o termo inicial dos efeitos financeiros e formulou pedidos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a ausência de intimação do perito para responder aos quesitos suplementares configura cerceamento de defesa; (ii) se subsiste a tutela provisória para implantação de benefício previdenciário; (iii) quais períodos comportam reconhecimento como atividade especial; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição; (v) qual é o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vi) se o indeferimento administrativo gera indenização por danos morais e se deve ser restabelecida a aposentadoria por idade anteriormente percebida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora exerceu plenamente o contraditório na produção da prova técnica, apresentou documentos, indicou empresas paradigmas e impugnou o laudo pericial. Os quesitos suplementares não apontaram omissão essencial nem demonstraram prejuízo concreto capaz de justificar a reabertura da instrução processual. A tutela provisória é admissível em causas previdenciárias contra a Fazenda Pública quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente no momento da prestação laboral. O laudo técnico extemporâneo pode demonstrar as condições de trabalho, mas a perícia por similaridade não supre a ausência de prova objetiva da função efetivamente desempenhada quando fundada exclusivamente nas declarações do segurado. O labor rural exercido até 28/04/1995 em estabelecimentos agropecuários, agroindustriais ou agrocomerciais admite enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. O trabalho de rurícola, os serviços gerais em estabelecimento agropecuário, a lavoura de cana-de-açúcar e a atividade de frentista em posto de combustível ensejaram o reconhecimento de períodos especiais no caso concreto. A exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais caracteriza atividade especial. A utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor exposto a ruído acima dos limites de tolerância. A exposição ao calor após 06/03/1997 permite o reconhecimento da especialidade quando ultrapassados os limites previstos no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15, mediante aferição pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo. O trabalho rural pesado desenvolvido nos períodos sazonais de setembro a abril, com exposição habitual a calor de 33,9ºC, caracteriza atividade especial. Não se reconhece a especialidade dos períodos sem prova do término do vínculo ou da função efetivamente exercida, daqueles em que a perícia examinou cargo diverso do registrado na carteira de trabalho, dos intervalos sem exposição a agentes nocivos e daquele em que a exposição ao ruído não ocorreu de forma habitual e permanente. Os períodos especiais reconhecidos não alcançam 25 anos de atividade especial, o que impede a concessão de aposentadoria especial. Contudo, a soma do tempo especial convertido com os períodos comuns comprovados demonstra que a parte autora cumpriu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral e a carência legal. A procedência do pedido dependeu de prova pericial nova e essencial, produzida exclusivamente em juízo e não submetida à apreciação administrativa. A data de início do benefício corresponde à data de entrada do requerimento administrativo, mas os efeitos financeiros incidem a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social. O indeferimento administrativo, por si só, não caracteriza ato ilícito nem dano moral indenizável. A parte autora não comprovou dano extrapatrimonial nem nexo causal entre a atuação administrativa e prejuízo moral. A pedido da parte autora, revoga-se a tutela provisória que implantou a aposentadoria por tempo de contribuição. Deve o Instituto Nacional do Seguro Social restabelecer a aposentadoria por idade concedida administrativamente, preservada a data de início do benefício em 07/11/2024 e assegurados os efeitos financeiros desde 01/06/2025, com pagamento das parcelas não disponibilizadas ou indevidamente descontadas entre 01/06/2025 e 31/07/2025, vedada a duplicidade de pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE De ofício, corrigido erro material da sentença. Não conhecida parte da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, por ausência de interesse recursal. Rejeitadas as preliminares. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados no voto e fixar os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 13/03/1989 a 01/04/1989, 03/03/1990 a 16/04/1990 e 08/03/1994 a 31/01/1995. Mantida, no mais, a sentença. Revogada a tutela provisória de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição e determinado o restabelecimento da aposentadoria por idade. Tese de julgamento: A perícia por similaridade não comprova a atividade especial quando não há elementos documentais objetivos que demonstrem a função efetivamente desempenhada pelo segurado. O trabalho rural exercido até 28/04/1995 em estabelecimento agropecuário, agroindustrial ou agrocomercial admite enquadramento como especial por categoria profissional. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a calor superior aos limites da Norma Regulamentadora nº 15 caracteriza atividade especial, observada a legislação vigente no período do trabalho. A prova pericial nova e essencial produzida em juízo fixa os efeitos financeiros da aposentadoria na data da citação, embora a data de início do benefício corresponda à data de entrada do requerimento administrativo. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera dano moral sem prova de ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal. O segurado pode requerer a revogação da tutela provisória que implantou benefício previdenciário e o restabelecimento de benefício administrativo inacumulável, vedado o pagamento em duplicidade.