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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5000406-52.2025.4.03.6106

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5000406-52.2025.4.03.6106
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000406-52.2025.4.03.6106 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO DE PAULA NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BENJAMIN ROSA NETO - SP398978 SENTENÇA A requerimento do(a) Exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da(s) respectiva(s) inscrição(ões) ter(em) sido cancelada(s). Solicite-se, COM URGÊNCIA, a devolução da precatória (ID 588890926). Custas indevidas. Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que a extinção não decorreu da atuação do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) Executado(a)(s). Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo(a) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono(a) constituído(a) pelo(s) Executado(a)(s) ou curador(a) especial nomeado(a) por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum. Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000406-52.2025.4.03.6106 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO DE PAULA NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BENJAMIN ROSA NETO - SP398978 SENTENÇA A requerimento do(a) Exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da(s) respectiva(s) inscrição(ões) ter(em) sido cancelada(s). Solicite-se, COM URGÊNCIA, a devolução da precatória (ID 588890926). Custas indevidas. Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que a extinção não decorreu da atuação do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) Executado(a)(s). Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo(a) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono(a) constituído(a) pelo(s) Executado(a)(s) ou curador(a) especial nomeado(a) por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum. Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.