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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000244-55.2025.4.03.6333

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5000244-55.2025.4.03.6333
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP), resolvendo-lhes o mérito nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, (1) reconheço e declaro a ocorrência da prescrição e, consequentemente, a extinção do crédito tributário relativo às anuidades pertinentes aos anos de 2015 e 2016, com fundamento no artigo 156, inciso V, c/c artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional e (2) condeno o réu a (2.1) repetir ao autor o valor indevidamente pago a título das referidas anuidades e (2.2) compensar-lhe os danos morais pespegados, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor a ser repetido conforme os critérios do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Sobre a condenação à reparação por danos morais, incidirá correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde 22/10/2024. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000244-55.2025.4.03.6333 AUTOR: JOSE EDUARDO MARCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA BENETEL VARGAS - SP487216 REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Sem prejuízo, trata-se de ação proposta em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP). Pretende a parte autora (1) a declaração de inexigibilidade de créditos tributários, (2) a repetição do indébito tributário e (3) a condenação do réu a lhe compensar os danos morais alegadamente sofridos, decorrentes da cobrança indevida das contribuições corporativas ("anuidades") dos exercícios de 2015 e 2016, alegadamente lançadas após a solicitação de baixa do registro profissional. Em contestação, o CRC/SP alega que os débitos protestados já eram devidos antes da solicitação de baixa, bem que não há falar em prescrição dos referidos créditos. Requer a improcedência dos pedidos. Fundamento e decido. Passo diretamente ao julgamento do mérito da lide. A demanda em exame comporta três pedidos sucessivos: a anulação de lançamento tributário, a repetição dos valores pagos e a condenação em reparação civil por cobrança indevida. Quanto à tributação dos profissionais liberais exercentes de profissões regulamentadas, trago à colação didático aresto de nosso egrégio Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE . PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL . PREJUÍZO À PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. COBRANÇA DE ANUIDADES . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma de decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, para que sejam acolhidos os argumentos de nulidade por ausência de nomeação de curador especial, ausência de fato gerador a ensejar a cobrança de anuidades e impenhorabilidade dos valores constritos em primeira instância. - O argumento acerca da impenhorabilidade fora analisado em decisão anterior à ora combatida. Em relação a ela, não houve qualquer insurgência da parte, tendo se operado a preclusão temporal quanto a tal tese. Pedido não conhecido nesse ponto. - A exceção de pré-executividade manejada pela recorrente em primeira instância exige a presença de prova pré-constituída (requisito formal) e matéria de ordem pública (requisito material) para ser acolhida. Jurisprudência do STJ nesse sentido - A nomeação de curador especial se faz necessária, em casos de réu revel citado por edital, a partir da garantia do Juízo, pois é esse o marco inicial de contagem do prazo para o oferecimento de embargos. O comparecimento espontâneo do agravante aos autos originários, após o bloqueio de ativos, afasta a necessidade da curadoria especial. Jurisprudência desta Terceira Turma nesse sentido. - As anuidades cobradas pelos conselhos regionais de seus associados possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, e, como tais, devem se submeter às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre elas o princípio da reserva legal, previsto no inc. I, do art. 150, da CF/88 - A Lei n. 12.514/2011 que, dentre outras disposições, trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece em seu artigo 5º que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício” - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que "nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional". Precedentes - No que tange às anuidades dos exercícios de 2012 a 2014 constituídas posteriormente à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há que se falar em inexigibilidade do débito pelo não exercício da atividade profissional fiscalizada, eis que o fato gerador do tributo é o registro no Conselho de Fiscalização. - Quanto à anuidade do exercício de 2011, a despeito das alegações trazidas nas razões recursais, a prova colacionada nos autos é frágil e insuficiente para comprovar a não ocorrência do fato gerador, uma vez que a declaração firmada unilateralmente pelo autor não é apta a comprovar os fatos declarados e os demais documentos juntados aos autos não são contemporâneos ao período ora discutido. Ademais, mesmo que estivesse demonstrado que no ano de 2011 o autor residia no exterior, tal fato, por si só, não teria o condão de comprovar o não-exercício da profissão de contador, tendo em vista que tal ofício abrange diversas atividades que podem ser prestadas à distância - Diante da ausência de questão de ordem pública a ser reconhecida, há de ser mantida a rejeição à exceção de pré-executividade. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (AI 5020909-84.2022.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, DJEN 11/06/2024 - grifei) No que toca à responsabilidade civil aquiliana, os requisitos essenciais ao dever de indenizar são: I. ação ou omissão do agente; II. a culpa desse agente; III. o dano; IV. o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e V. a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais qual a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Em casos em que se vindica reparação dos danos decorrentes de ato praticado por pessoa jurídica de direito público, tais como autarquias e pessoas políticas, a responsabilidade é objetiva do prestador, relevando-se, assim, a inexigência do elemento culpa. É o quanto prevê o artigo 37, § 6.º, da Constituição da República: (...) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessas hipóteses, portanto, o dever de indenizar se impõe pela presença apenas dos demais requisitos: conduta, dano e nexo de causalidade entre eles. Pois bem. Passo às circunstâncias particulares do caso dos autos. O autor alega que requereu baixa em seu registro profissional de forma regular perante o Conselho réu. Mesmo assim, o CRC/SP lhe vem cobrando parcelas da anuidade, que geraram protesto perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Leme/SP. No entanto, conforme aduziu o CRC/SP em sua contestação, para obter a baixa no registro profissional, a parte autora deveria quitar os valores relativos às anuidades vencidas (2015 e 2016), o que não ocorreu, gerando a cobrança dos respectivos exercícios, por meio de protesto de dívida ativa. Ficou provado que o autor, ao requerer a baixa no registro profissional em 06/06/2016 (id. 582727492 - Pág. 2), não havia pago as anuidades relativas aos exercícios de 2015 e 2016. Assim, verifica-se que os valores relativos às anuidades de 2015 e 2016 eram exigíveis na data do pedido de cancelamento da inscrição, em 06/06/2016. Em prosseguimento, o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 dispõe que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Já, o art. 206, §5º, I, do Código Civil traz a seguinte redação: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Como visto, o Requerimento de Baixa de Registro Profissional foi formulado em 06/06/2016 (id. 582727492 - Pág. 2). A seu turno, a cobrança extrajudicial relativa às anuidades de 2015 e 2016 ocorreu em 18/06/2024 (id. 582727492 - Pág. 2). Desse modo, a dívida relativa às anuidades de 2015 e 216 encontrava-se fulminada pela prescrição. Portanto, descabe a alegação do Réu de não ocorrência da prescrição, tendo em vista que a dívida não foi objeto de execução judicial e, sim, de protesto. Logo, indevida a cobrança perpetrada pelo réu, razão pela qual o autor faz jus à repetição do valor cobrado indevidamente na data de 22/10/2024 (id. 352279435 - Pág. 1 e id. 352279433 - Pág. 1). Passo à análise do pedido de compensação por danos morais. Ao contrário do quanto alegado pelo réu, trata-se de grave irregularidade no tocante à cobrança de crédito extinto pela prescrição. A respeito, já decidiram as Turmas Recursais do Estado de São Paulo: (TRF 3ª Região, 15ª TRSP, RecInCiv 0000684-40.2018.4.03.6315, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 30/01/2021, e-DJF3 Judicial de 17/02/2021). (TRF 3ª Região, 3ª TRSP, RecInoCiv 5037870-44.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 22/09/2025, DJEN de 26/09/2025). “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO CADIN E PROTESTO DE TÍTULOS. FRAUDE DE TERCEIRO NO SISTEMA ESOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo particular. 2. O reconhecimento administrativo da procedência do pedido, com o cancelamento dos débitos no processo administrativo nº 10840721572/2023-92 (id 331452132), confirma a inexistência da relação jurídica tributária e a irregularidade do ato constritivo. 3. A ocorrência de fraude perpetrada por terceiros no sistema eSocial não rompe o nexo causal, uma vez que a constituição do crédito tributário, a inscrição em Dívida Ativa, o registro no CADIN e o protesto de títulos decorreram da atividade administrativa, evidenciando falha no dever de vigilância e segurança dos sistemas de controle da Receita Federal. 4. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito e o protesto de títulos configuram dano moral passível de reparação, agravado, no caso concreto, pela retenção de restituição de Imposto de Renda e pelo desgaste burocrático para a solução do equívoco. 5. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado às finalidades compensatória e punitiva da condenação, não se distanciando dos parâmetros de proporcionalidade adotados em casos análogos. 6. Recurso da União não provido.” Grifei. (TRF 3ª Região, 13ª TRSP, RecInoCiv 5005572-93.2024.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 11/03/2026, Intimação via sistema 23/03/2026). Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral reparável, uma vez que o serviço fornecido pelo Conselho Regional se deu em discordância com o serviço oferecido, tendo em vista que, de fato, não houve análise detida dos créditos protestados em desfavor da parte autora. Importante salientar, de outro flanco, que a reparação pelos danos morais sofridos não pode ser usada como meio de enriquecimento da vítima. Todavia, há que se considerar também o tempo aproximado de 4 (quatro) meses em que referida restrição se manteve incólume, circunstâncias que devem ser sopesadas na fixação do quantum debeatur. Nesse sentido, é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). Bem sopesadas as circunstâncias e observadas todas as nuanças acima, fixo a compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária incidente desde a data da sentença e com juros de mora desde 22/10/2024, data em que o autor procedeu ao pagamento indevido. É caso, pois, de procedência parcial. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP), resolvendo-lhes o mérito nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, (1) reconheço e declaro a ocorrência da prescrição e, consequentemente, a extinção do crédito tributário relativo às anuidades pertinentes aos anos de 2015 e 2016, com fundamento no artigo 156, inciso V, c/c artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional e (2) condeno o réu a (2.1) repetir ao autor o valor indevidamente pago a título das referidas anuidades e (2.2) compensar-lhe os danos morais pespegados, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor a ser repetido conforme os critérios do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Sobre a condenação à reparação por danos morais, incidirá correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde 22/10/2024. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal