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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1036645-74.2018.8.26.0002

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
1036645-74.2018.8.26.0002

Ementa

Processo 1036645-74.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte exequente às fls. 575/577 e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, e do art. 775, ambos do Código de Processo Civil, sendo dispensável o consentimento da parte executada (art. 775, II, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a falta de interesse da parte exequente no prosseguimento do feito, a sentença transitou em julgado nesta data. Não há condenação em verbas de sucumbência ou custas finais, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação - Execução de título extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Desistência da ação pela ausência de bens passíveis de constrição - Fixação de honorários em favor do patrono dos executados - Descabimento - Situação peculiar em que o exequente desistiu da execução, porque não encontrados bens passíveis de penhora - Verificou-se que o executado deu causa ao ajuizamento da ação - Como a desistência da execução ocorreu pela inexistência de bens passíveis de constrição, incabível a fixação de honorários em face do exequente - Precedentes do STJ e do TJSP, incluindo-se desta Turma julgadora - Sentença reformada neste aspecto - Recurso do exequente provido.(TJSP; Apelação Cível 0000621-56.2012.8.26.0008; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente e determinou o recolhimento da taxa judiciária de 1% sobre o valor da execução. Insurgência do exequente. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de satisfação da execução. Hipótese de incidência da taxa judiciária não configurada. Alteração legislativa que revogou a cobrança da taxa de 1% na satisfação da execução. Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0183853-96.2006.8.26.0100; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024). Arquivem-se os autos em definitivo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1036645-74.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte exequente às fls. 575/577 e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, e do art. 775, ambos do Código de Processo Civil, sendo dispensável o consentimento da parte executada (art. 775, II, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a falta de interesse da parte exequente no prosseguimento do feito, a sentença transitou em julgado nesta data. Não há condenação em verbas de sucumbência ou custas finais, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação - Execução de título extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Desistência da ação pela ausência de bens passíveis de constrição - Fixação de honorários em favor do patrono dos executados - Descabimento - Situação peculiar em que o exequente desistiu da execução, porque não encontrados bens passíveis de penhora - Verificou-se que o executado deu causa ao ajuizamento da ação - Como a desistência da execução ocorreu pela inexistência de bens passíveis de constrição, incabível a fixação de honorários em face do exequente - Precedentes do STJ e do TJSP, incluindo-se desta Turma julgadora - Sentença reformada neste aspecto - Recurso do exequente provido.(TJSP; Apelação Cível 0000621-56.2012.8.26.0008; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente e determinou o recolhimento da taxa judiciária de 1% sobre o valor da execução. Insurgência do exequente. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de satisfação da execução. Hipótese de incidência da taxa judiciária não configurada. Alteração legislativa que revogou a cobrança da taxa de 1% na satisfação da execução. Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0183853-96.2006.8.26.0100; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024). Arquivem-se os autos em definitivo. P. I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)