Ementa
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, §2, da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso, cite-se o INSS para apresentar contrarrazões. Tudo cumprido, com ou sem manifestação da parte recorrida remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa. Intimem-se.