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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004816-70.2025.4.02.5108

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5004816-70.2025.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) à autora, referente à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta, quantia a ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso (20/04/2023), nos termos da Súmula 580 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ, observados os índices legais aplicáveis, sem cumulação indevida de encargos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária, pelo prazo legal, para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos às Turmas Recursais. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004816-70.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : DIONI MOREIRA ADVOGADO(A) : MICHELE MANHAES DE ABREU TORRES (OAB RJ221518) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de R$ 4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) à autora, referente à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta, quantia a ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso (20/04/2023), nos termos da Súmula 580 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ, observados os índices legais aplicáveis, sem cumulação indevida de encargos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária, pelo prazo legal, para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos às Turmas Recursais. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.