Ementa
Ante o exposto: - JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual o pedido de reconhecimento dos períodos 01/07/2016 a 30/09/2018, 01/01/2022 a 31/01/2022 e 01/05/2022 a 29/02/2024; JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos de (i) reconhecimento de carência do período 01/10/2021 a 31/12/2021; (ii) aposentadoria por idade DER 02/10/2025; - JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer os períodos como segurada facultativa de 01/02/2022 a 30/04/2022 (tempo de contribuição e carência) e 01/10/2021 a 31/12/2021 (apenas tempo de contribuição), devendo anotá-los no respectivo CNIS. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.