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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 4088343-93.2026.8.26.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4088343-93.2026.8.26.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA EXCESSIVA. PATAMAR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, determinando a substituição dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato pelos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; e (ii) examinar a adequação do valor das astreintes, fixado na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato abrange apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, o que indica, em Juízo de cognição sumária, a existência de plano "falso coletivo", cujo tratamento deve ser análogo ao dos planos individuais ou familiares, inclusive quanto aos índices de reajuste, conforme entendimento do STJ.

4. A controvérsia sobre a legalidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados não afasta, nesta fase processual, a plausibilidade do direito invocado, reservando-se o exame definitivo para momento posterior à instrução.

5. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de comprometimento da capacidade financeira do agravado, considerando o valor da mensalidade já alcançado e o expressivo reajuste noticiado, consideravelmente superior ao índice autorizado pela ANS para contratos individuais e familiares, o que poderia inviabilizar o pagamento e ensejar o cancelamento do contrato.

6. Não há risco de irreversibilidade apto a desautorizar a medida, pois, julgada improcedente a ação, faculta-se à agravante a cobrança das diferenças correspondentes aos reajustes provisoriamente afastados, nos termos do art. 302, I, do CPC.

7. O valor das astreintes fixado na decisão agravada é desproporcional às condições da ação e às particularidades do caso concreto, justificando a redução para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, somente somente para reduzir a multa cominatória fixada para o valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.