Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, ficando esta Corte impedida de analisar o tema sob pena de indevida supressão de instância.
2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição.
3. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523 que dispõe categoricamente que: "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
4. Acerca da aventada nulidade por deficiência de defesa, "tendo em vista a simplicidade das alegações finais formuladas pelo Defensor dativo", o Tribunal de origem deixou bem destacado que "a sentença condenatória proferida em primeira instância, transitada em julgado em 10 de março de 2008, analisou pormenorizadamente as provas produzidas nos autos, não havendo que se falar em prejuízo para o peticionário".
5. A alegação de deficiência defensiva, per si, não é apta a nulificar o processo, pois a superveniência da condenação não demonstra a relação causal exigida no verbete sumular 523/STF.
6 . Agravo regimental desprovido.