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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001263-85.2026.8.26.0099

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
4001263-85.2026.8.26.0099
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.455,54 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) ao autor, valor que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-e, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), na forma da Lei nº 14.905/24, até o efetivo pagamento. Por consequência, julgo extinto o processo, referente à ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, movida por VALTER ROBERTO RUELLI em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada eletronicamente. P.I.C..

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001263-85.2026.8.26.0099/SP RÉU : AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.455,54 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) ao autor, valor que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-e, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), na forma da Lei nº 14.905/24, até o efetivo pagamento. Por consequência, julgo extinto o processo, referente à ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, movida por VALTER ROBERTO RUELLI em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada eletronicamente. P.I.C..