Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.455,54 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) ao autor, valor que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-e, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), na forma da Lei nº 14.905/24, até o efetivo pagamento. Por consequência, julgo extinto o processo, referente à ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, movida por VALTER ROBERTO RUELLI em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada eletronicamente. P.I.C..