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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.012.459

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/12/2023
Publicação
DJe 12/12/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECEBIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DEFERIDO.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.

2. "Considerando o princípio da fungibilidade recursal, os embargos devem ser recebidos como pedido de extensão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.813.031/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).

3. Como é cediço na jurisprudência deste Tribunal Superior, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.

4. Na hipótese, tendo em conta que tanto ANTONIO quanto o corréu Rogerio tiveram a mesma dosimetria fixada, é de reconhecer a similitude fático-jurídica necessária à concessão do pedido de extensão do decidido por esta Corte para estabelecer o regime aberto de cumprimento de pena.

5. Embargos de declaração recebidos como pedido de extensão. Pedido deferido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.