Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECEBIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. "Considerando o princípio da fungibilidade recursal, os embargos devem ser recebidos como pedido de extensão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.813.031/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
3. Como é cediço na jurisprudência deste Tribunal Superior, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, tendo em conta que tanto ANTONIO quanto o corréu Rogerio tiveram a mesma dosimetria fixada, é de reconhecer a similitude fático-jurídica necessária à concessão do pedido de extensão do decidido por esta Corte para estabelecer o regime aberto de cumprimento de pena.
5. Embargos de declaração recebidos como pedido de extensão. Pedido deferido.