Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores o montante de R$ 1.077,10 (mil e setenta e sete reais e dez centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (24/07/2026, 1.15) e acrescido de juros pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Ainda, condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Sucumbente, na maior parte, a parte ré arcará com as custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). A fixação de dano moral em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, na forma da Súmula nº 326 do STJ. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. Oportunamente, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.