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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4031522-66.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4031522-66.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores o montante de R$ 1.077,10 (mil e setenta e sete reais e dez centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (24/07/2026, 1.15) e acrescido de juros pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Ainda, condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Sucumbente, na maior parte, a parte ré arcará com as custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). A fixação de dano moral em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, na forma da Súmula nº 326 do STJ. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. Oportunamente, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4031522-66.2026.8.26.0001/SP AUTOR : IARA CHAGAS DO VALE ADVOGADO(A) : FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB SP387312) ADVOGADO(A) : RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB SP403791) AUTOR : FABIANA CHAGAS LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB SP387312) ADVOGADO(A) : RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB SP403791) AUTOR : LUIZ GUSTAVO ROOS ADVOGADO(A) : FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB SP387312) ADVOGADO(A) : RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB SP403791) RÉU : JETSMART AIRLINES SPA ADVOGADO(A) : CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477) ADVOGADO(A) : LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069) ADVOGADO(A) : VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores o montante de R$ 1.077,10 (mil e setenta e sete reais e dez centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (24/07/2026, 1.15) e acrescido de juros pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Ainda, condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Sucumbente, na maior parte, a parte ré arcará com as custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). A fixação de dano moral em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, na forma da Súmula nº 326 do STJ. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. Oportunamente, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.