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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4022695-94.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
4022695-94.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a inexistência do título executivo extrajudicial e, por consequência, determinar a extinção da execução de n.º 1089747-61.2025.8.26.0100. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte embargada a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (?os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa?); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4022695-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BEATRIZ BIANCO FERREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA DE MORAES (OAB SP447973) RÉU : BEATRIZ CONCEICAO DOS SANTOS PEROZZI ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO GOMES LEITE (OAB SP249944) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a inexistência do título executivo extrajudicial e, por consequência, determinar a extinção da execução de n.º 1089747-61.2025.8.26.0100. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte embargada a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (?os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa?); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Apense-se esta decisão nos autos originários, processo n.º 1089747-61.2025.8.26.0100, em trâmite no sistema SAJ. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C.