Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UFF a pagar mensalmente, até o encerramento do programa de residência médica ocorrido 28/02/2026, valor de auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio até 20/10/2025, data da publicação do Decreto nº 12.681/2025 e, a partir da vigência desse decreto regulamentador, no percentual de 10%. Condeno ainda a UFF a pagar as diferenças pretéritas, desde o ingresso na residência médica (01/03/2023), observada a prescrição quinquenal, com correção, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de 08.12.2021, pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. No entanto, a partir de 9 de setembro de 2025, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Assim, para o período posterior a EC 136/2025, deve ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, para regular os juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado. Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, i
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009253-75.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR : ALINE BARBOSA MAIA
ADVOGADO(A) : VICTOR BRITO MOREIRA (OAB RJ173652)
ADVOGADO(A) : VICTOR WILSON JANN (OAB RJ261643)
ADVOGADO(A) : MARCELLI PINHEIRO PEÇANHA (OAB RJ256704)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UFF a pagar mensalmente, até o encerramento do programa de residência médica ocorrido 28/02/2026, valor de auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio até 20/10/2025, data da publicação do Decreto nº 12.681/2025 e, a partir da vigência desse decreto regulamentador, no percentual de 10%. Condeno ainda a UFF a pagar as diferenças pretéritas, desde o ingresso na residência médica (01/03/2023), observada a prescrição quinquenal, com correção, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de 08.12.2021, pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. No entanto, a partir de 9 de setembro de 2025, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Assim, para o período posterior a EC 136/2025, deve ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, para regular os juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado. Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. P.I.