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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requerimento de Apreensão de Veículo 4011859-02.2026.8.26.0529

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4011859-02.2026.8.26.0529
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Fica a parte requerente advertida de que eventuais requerimentos voltados à expedição ou renovação do mandado de busca e apreensão deverão ser postulados diretamente nos autos principais nº 1002765-43.2025.8.26.0068, perante o juízo competente. Custas pela parte requerente na forma da lei. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de triangularização da relação processual. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Caso constem no fluxo administrativo (GECOF) valores de despesas processuais passíveis de restituição, fica desde já deferida a devolução, devendo a serventia intimar a parte interessada para requerê-la por meio do Módulo de Devolução de Valores do TJSP, instruindo o pedido com esta decisão e os comprovantes pertinentes, nos termos do Comunicado Conjunto nº 351/2026, sendo o processamento realizado na esfera administrativa. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4011859-02.2026.8.26.0529/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Fica a parte requerente advertida de que eventuais requerimentos voltados à expedição ou renovação do mandado de busca e apreensão deverão ser postulados diretamente nos autos principais nº 1002765-43.2025.8.26.0068, perante o juízo competente. Custas pela parte requerente na forma da lei. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de triangularização da relação processual. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Caso constem no fluxo administrativo (GECOF) valores de despesas processuais passíveis de restituição, fica desde já deferida a devolução, devendo a serventia intimar a parte interessada para requerê-la por meio do Módulo de Devolução de Valores do TJSP, instruindo o pedido com esta decisão e os comprovantes pertinentes, nos termos do Comunicado Conjunto nº 351/2026, sendo o processamento realizado na esfera administrativa. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.