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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002364-65.2025.8.26.0529

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
4002364-65.2025.8.26.0529
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor contra Embracon Administradora de Consórcio S/A, para: I) DECLARAR a rescisão contratual; II) DECLARAR a nulidade da cláusula penal constante do pacto celebrado entre as partes; III) CONDENAR a requerida à restituição, em parcela única, dos valores vertidos pelo autor ao grupo de consórcio, devendo o pagamento ocorrer mediante contemplação em sorteio ou, sucessivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano. Autoriza-se o abatimento proporcional dos valores afetos à taxa de administração, administração antecipada e fundo de reserva, limitados ao período de efetiva participação do consorciado no grupo. Sobre o montante a ser repetido, deverá incidir correção monetária a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 35 do STJ, e juros de mora em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil. Eventual saldo do fundo de reserva deverá ser apurado ao final do grupo e, se p ositivo, rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de suas contribuições. Sobre o valor a ser restituído incidirá correção monetária desde a data de cada desembolso (súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir da contemplação da cota ou do 31º dia do encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro. A correção monetária das parcelas se dará pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso de cada uma e até 29/08/2024 (inclusive), a partir de quando será pelo IPCA. Os juros moratórios são de 1% ao mês a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, com dedução do IPCA. A exigibilidade da devolução dos valores pressupõe a ocorrência do termo ou condição (encerramento do grupo ou contemplação), motivo pelo qual a deflagração de eventual fase de cumprimento de sentença demanda a comprovação do evento, sob pena de nulidade (arts. 514 e 803, III, do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser especificada na fase executória), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002364-65.2025.8.26.0529/SP AUTOR : ARLEN VIANA BACELAR ADVOGADO(A) : GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A) : SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor contra Embracon Administradora de Consórcio S/A, para: I) DECLARAR a rescisão contratual; II) DECLARAR a nulidade da cláusula penal constante do pacto celebrado entre as partes; III) CONDENAR a requerida à restituição, em parcela única, dos valores vertidos pelo autor ao grupo de consórcio, devendo o pagamento ocorrer mediante contemplação em sorteio ou, sucessivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano. Autoriza-se o abatimento proporcional dos valores afetos à taxa de administração, administração antecipada e fundo de reserva, limitados ao período de efetiva participação do consorciado no grupo. Sobre o montante a ser repetido, deverá incidir correção monetária a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 35 do STJ, e juros de mora em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil. Eventual saldo do fundo de reserva deverá ser apurado ao final do grupo e, se p ositivo, rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de suas contribuições. Sobre o valor a ser restituído incidirá correção monetária desde a data de cada desembolso (súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir da contemplação da cota ou do 31º dia do encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro. A correção monetária das parcelas se dará pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso de cada uma e até 29/08/2024 (inclusive), a partir de quando será pelo IPCA. Os juros moratórios são de 1% ao mês a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, com dedução do IPCA. A exigibilidade da devolução dos valores pressupõe a ocorrência do termo ou condição (encerramento do grupo ou contemplação), motivo pelo qual a deflagração de eventual fase de cumprimento de sentença demanda a comprovação do evento, sob pena de nulidade (arts. 514 e 803, III, do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser especificada na fase executória), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.