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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017742-12.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1017742-12.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida, por ausência dos requisitos legais. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1017742-12.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCINDO BISPO DE CAMPOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCINDO BISPO DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida, mediante o aproveitamento dos períodos de atividade rural e urbana registrados em sua vida laboral, com DER em 02/02/2026. A parte autora, nascida em 04/07/1965, afirma ter exercido atividades rurais desde a juventude, inclusive como empregado agropecuário, sustentando possuir tempo suficiente para a concessão do benefício. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a complementação da instrução. A CTPS, o CNIS, o processo administrativo, o depoimento pessoal e os demais documentos juntados permitem a apreciação dos períodos de trabalho alegados e dos requisitos do benefício. Inicialmente, afasto a alegação de existência de benefício incompatível. O único benefício concedido identificado nos autos corresponde a auxílio por incapacidade temporária, NB 634.567.714-4, recebido entre 01/04/2021 e 17/05/2021, já cessado, não constituindo impedimento à aposentadoria pretendida. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, permite a soma de períodos rurais e urbanos para cumprimento da carência, independentemente da predominância de uma ou outra atividade. Para o segurado masculino, contudo, exige-se a idade mínima de 65 anos, conforme o art. 18 da EC nº 103/2019. A aposentadoria por idade rural, por sua vez, admite a redução da idade mínima para 60 anos, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal de 180 meses, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, a documentação apresentada constitui prova suficiente do exercício de atividade rural em determinados vínculos empregatícios, especialmente: 01/02/2002 a 17/05/2005: empregado com atividade agropecuária, conforme CTPS e CNIS, ressalvada a divergência cadastral quanto à data final; 01/05/2012 a 28/02/2013: trabalhador da pecuária; 01/05/2016 a 31/03/2023: trabalhador da pecuária; 01/07/2023 a 02/02/2026: trabalhador da pecuária, limitado à DER. Os registros da CTPS e do CNIS são corroborados pelo depoimento pessoal, no qual o autor declarou residir e trabalhar em fazenda na região de Poconé/MT, exercendo atividades de tratorista, manejo de gado leiteiro e serviços agropecuários em geral. Não há elementos que indiquem fraude nos vínculos rurais formalmente registrados ou que descaracterizem, de modo geral, a condição de trabalhador rural empregado. Entretanto, os demais contratos exigem classificação distinta. O vínculo de 02/04/2007 a 28/01/2008 apresenta ocupação de coletor de lixo domiciliar, sem prova específica do exercício de atividade agropecuária. O período de 01/07/2009 a 05/08/2011, vinculado ao empregador Cláudio Marchi, consta no CNIS com a ocupação de caseiro (agricultura). Embora essa denominação não exclua, por si só, a possibilidade de trabalho rural, os documentos não esclarecem suficientemente as tarefas efetivamente desempenhadas. O depoimento pessoal, embora confirme o histórico de trabalho no campo, não individualiza as atividades exercidas nesse contrato, tampouco existem outros elementos capazes de demonstrar, com segurança, sua natureza agropecuária. Assim, não é possível reconhecer esse intervalo como atividade rural para fins da carência específica da aposentadoria por idade rural. Os vínculos de 12/03/2013 a 18/12/2013, em estabelecimento industrial, e de 13/01/2014 a 14/01/2016, como empregado doméstico, possuem natureza não rural. Tais atividades não invalidam os períodos rurais comprovados, mas não podem ser computadas como carência rural. A planilha previdenciária anexa, que integra esta sentença, apura, na DER de 02/02/2026, 19 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de contribuição e 237 competências de carência total, consideradas as atividades rurais e urbanas. Todavia, a carência total não se confunde com a carência específica exigida para a aposentadoria por idade rural. Considerados os vínculos documentalmente comprovados como rurais e observados os critérios da planilha, o autor reúne 164 competências rurais, quantitativo inferior aos 180 meses legalmente exigidos. Quanto à aposentadoria por idade híbrida, embora preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, o autor contava com apenas 60 anos de idade na DER, não tendo implementado a idade mínima de 65 anos. Conforme a planilha, completará essa idade em 04/07/2030. Portanto, a prova dos autos confirma o exercício de atividade rural em determinados períodos, mas não demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida na DER. O reconhecimento incidental da natureza rural dos contratos acima indicados não implica, por si só, direito à implantação do benefício, nem constitui determinação autônoma de averbação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida, por ausência dos requisitos legais. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal