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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004754-35.2026.8.26.0541

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4004754-35.2026.8.26.0541
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVALDO DONISETE MARQUES e SANDRA RODRIGUES DA SILVA contra a SETPAR SANTA FE EMPREENDIMENTOS LTDA, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda e respectiva cessão de direitos entabulados entre as partes, tornando definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; b) DECLARAR a nulidade das disposições abusivas de rescisão contidas no "Parágrafo Sexto" da Cláusula Segunda do contrato rescindido; c) DECLARAR indevida a cobrança de taxa de fruição ou de indisponibilidade sobre o lote; d) CONDENAR a ré à devolução, em parcela única, de 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos pela parte autora pela aquisição do lote, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) pela vendedora a título de ressarcimento de encargos administrativos, incidindo correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 406 do Código Civil). Na aplicação dos consectários da mora, deverão ser observados os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; e) CONDENAR a ré a indenizar as acessões/benfeitorias físicas erigidas pela parte autora sobre o lote, cujo valor de avaliação e eventual custo de regularização perante a Municipalidade deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), admitida a compensação com eventuais débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel no período em que os autores detiveram a posse (de 12/02/2021 até a concessão da tutela de urgência). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENAR as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno cada parte a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, e artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004754-35.2026.8.26.0541/SP AUTOR : SANDRA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA FACHINI MACHADO (OAB SP468510) AUTOR : EVALDO DONISETE MARQUES ADVOGADO(A) : MILENA FACHINI MACHADO (OAB SP468510) RÉU : SETPAR SANTA FE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB SP322927) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVALDO DONISETE MARQUES e SANDRA RODRIGUES DA SILVA contra a SETPAR SANTA FE EMPREENDIMENTOS LTDA, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda e respectiva cessão de direitos entabulados entre as partes, tornando definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; b) DECLARAR a nulidade das disposições abusivas de rescisão contidas no "Parágrafo Sexto" da Cláusula Segunda do contrato rescindido; c) DECLARAR indevida a cobrança de taxa de fruição ou de indisponibilidade sobre o lote; d) CONDENAR a ré à devolução, em parcela única, de 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente pagos pela parte autora pela aquisição do lote, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) pela vendedora a título de ressarcimento de encargos administrativos, incidindo correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 406 do Código Civil). Na aplicação dos consectários da mora, deverão ser observados os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; e) CONDENAR a ré a indenizar as acessões/benfeitorias físicas erigidas pela parte autora sobre o lote, cujo valor de avaliação e eventual custo de regularização perante a Municipalidade deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), admitida a compensação com eventuais débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel no período em que os autores detiveram a posse (de 12/02/2021 até a concessão da tutela de urgência). Em razão da sucumbência recíproca, CONDENAR as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno cada parte a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, e artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.