Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSELI CAVALCANTE DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGMENTO LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para: A) declarar a inexistência de fraude, irregularidade ou conduta ilícita imputável à autora em relação oas fatos narrados na petição inicial; B) condenar o requerido na obrigação de fazer para reativação da conta da autora com acesso à conta que foi suspensa e posteriormente encerrada. DEFIRO a antecipação de tutela para que a reativação da conta e acesso da autora ocorram no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória a ser oportunamente fixada. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. A sucumbência é recíproca, motivo pelo qual as partes arcarão com as custas e despesas processuais, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a autora, observada a gratuidade judiciária deferida ao requerente. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, para cada patrono, devendo a ré arcar com o pagamento de 60% do valor da verba honorária em favor do advogado da parte autora, bem assim a requerente arcar com 40% do valor da verba honorária em favor do advogado da parte ré, observada a gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.