Ementa
RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Sentença de procedência dos pedidos. Recurso do réu. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Acidente ocorrido em cruzamento de grande circulação, sob garoa, com semáforos inoperantes para ambas as vias. Situação excepcional que exigia cautela redobrada de todos os condutores. Ônus da prova. Art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Autora que comprovou a ocorrência do acidente automobilístico, os danos sofridos e o pagamento da franquia securitária. Réu que não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos alegados, especialmente a tese de que os veículos das duas primeiras faixas da Avenida Professor Luiz Ignácio Anhaia Mello teriam parado para permitir a travessia e que apenas a autora teria avançado imprudentemente sobre o cruzamento. Alegação de prova impossível afastada. Ausência de comprovação de fato impeditivo não se confunde com imposição de prova negativa. Dinâmica do acidente baseada exclusivamente em reconstrução hipotética da defesa. Localização das avarias que, isoladamente, não permite reconstituição segura da trajetória, velocidade e posicionamento dos veículos. Desenho apresentado no recurso que não corrobora a versão defensiva e, ao contrário, demonstra que o veículo da autora já havia ultrapassado os demais automóveis representados nas faixas adjacentes. Ausência de contradição na sentença. Reconhecimento de que não foi comprovada velocidade excessiva da autora que não impede a conclusão de que o réu deixou de demonstrar a realização da travessia em condições seguras. Fundamentação adequada. Art. 371 do Código de Processo Civil observado. Pedido contraposto corretamente rejeitado. Manutenção da sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Arts. 6º e 46 da Lei nº 9.099/95, respeitados os princípios da celeridade e da informalidade. Fundamentação adequada. Teses apreciadas. Provas analisadas. Jurisprudência consolidada do CRSP e do TJSP confirmam o entendimento de que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos não viola os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais. Recurso inominado não provido.