Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1008437-96.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BRAGA TEMPONI - PA20957, FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO - PA017856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a autora, alegando ter implementado a idade mínima prevista em lei e os demais requisitos legais pertinentes, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, na forma do seu art. 3º, o benefício de aposentadoria por idade deu lugar a aposentadoria programada, fazendo jus a este benefício o segurado que implementou, cumulativamente, na forma dos art. 19, da EC n. 103/2019 c/c arts. 29, II e 51, do Decreto n. 3048/99, os seguintes requisitos: Homem: 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição (até que seja editada lei específica); Mulher: 62 anos e tempo de contribuição de 15 anos contribuição (até que seja editada lei específica); Carência de 180 (cento e oitenta) meses. A EC n. 103/2019, trouxe, ainda, uma regra de transição, em seu art. 18, dispondo que é possível a concessão da aposentadoria por idade àquele segurado filiado até 13/11/2019, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: Homem: 65 anos e 15 anos de tempo de contribuição; Mulher: 60 anos (acrescido em 6 meses a cada ano, a contar de 01/01/2020, até atingir 62 anos) e 15 anos de tempo de contribuição. Carência de 180 (cento e oitenta) meses (lei 8.213, art. 25, II, da Lei 8.213/91). Instado a se manifestar para apresentar contestação ou proposta de acordo, o INSS deduziu inexistir elementos de prova suficientes a comprovar o implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário perseguido, notadamente o da carência e do tempo de contribuição. Na espécie, a comunicação de decisão administrativa que instrui o feito dá conta de que o benefício foi indeferido em razão de não ter o requerente cumprido o requisito da carência e o tempo de contribuição correspondente, pelo que há de se concluir a inexistência de controvérsia acerca da qualidade de segurado, bem como em relação ao requisito da idade. Quanto ao aproveitamento dos benefícios por incapacidade para fins de apuração do tempo de contribuição e carência, a Portaria do INSS nº 991/2022, em seu art. 152, VII, tem admitido o seu cômputo desde que intercalados com períodos de atividades ou contribuição, seja por conta de contribuição obrigatória seja facultativa. Neste mesmo sentido, a TNU, no PEDILEF n. 0001076-85.2020.4.03.6322, proferiu o seguinte julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O RECEBIMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DO ART. 47, II, DA LEI N.º 8.213/1991, O SEGURADO EM GOZO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO É AUTORIZADO A RETORNAR AO TRABALHO, NÃO HAVENDO ÓBICE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS OU COMO SEGURADO FACULTATIVO NESSE PERÍODO. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A SEGUINTE TESE: "AINDA QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TENHAM SIDO VERTIDAS DURANTE O PERÍODO DE RECEBIMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO, SÃO APTAS PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DO INTERCALAMENTO NECESSÁRIO AO CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA". NULIDADE DO ACORDÃO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.” Na hipótese, observa-se que após a concessão dos auxílios-doença de NB 5377860949/5421831627, o requerente voltou a desenvolver atividade laborativa, inclusive efetuando recolhimentos na condição de contribuinte individual, razão pela qual tenho por computar, nos cálculos do tempo de contribuição e da carência, o período em que ocorreu o implemento dos benefícios por incapacidade. Feitas as considerações acima delineadas, da análise detida dos documentos carreados aos autos, notadamente do extrato do CNIS, verifica-se que o demandante, em 16/07/2025 (DER), excluídos os períodos em duplicidade, possuía um tempo de contribuição de 15 anos e 17 dias, perfazendo 191 (cento e noventa e uma) contribuições para fins de carência, conforme os dados constantes da planilha a seguir: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 23/11/1959 Sexo Masculino DER 16/07/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BRAZ AMARAL CIA LTDA INDUSTRIA E COMERCIO 01/08/1979 16/08/1980 1.00 1 ano, 0 meses e 16 dias 13 2 BAENA E CASTRO LTDA 21/08/1980 11/11/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias 3 3 E GEORGES E CIA LTDA 12/08/1982 30/08/1983 1.00 1 ano, 0 meses e 19 dias 13 4 CONSTRUTORA MENDES CARLOS LTDA 18/11/1983 11/01/1984 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias 3 5 CKOM ENGENHARIA LTDA 04/03/1986 03/02/1987 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 12 6 CONSTRIÕES PREMOLDADOS DO PARA LTDA (AVRC-DEF) 29/03/1988 03/06/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 5 dias 4 7 C.A ENGENHARIA (AVRC-DEF) 01/08/1988 14/10/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 14 dias 3 8 CONSTRUCAO AVALIACAO E PLANEJAMENTO LTDA 01/10/1990 01/03/1991 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dia 6 9 CIMMACO CONSTRUCOES LTDA 10/07/1991 06/09/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 27 dias 3 10 ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA 22/03/2005 15/04/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 24 dias 2 11 LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 17/08/2007 05/08/2008 1.00 0 anos, 11 meses e 19 dias 13 12 QUINTA DO LAGO EMPREENDIMENTO SPE LTDA (AVRC-DEF) 01/04/2009 27/03/2018 1.00 8 anos, 11 meses e 27 dias 108 13 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5377860949) 14/10/2009 07/02/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Num. 2211373103 - Pág. 4 (NB 5421831627) 12/05/2010 31/05/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2024 30/06/2025 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (16/07/2025) 15 anos, 0 meses e 17 dias 191 65 anos, 7 meses e 23 dias Assim, verifica-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade perseguida conforme a regra de transição constante do art. 18 da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). Fixado o direito ao benefício, resta determinar a forma de cálculo da respectiva renda mensal inicial. Sobre o tema, o art. 26, § 2º, da EC 103/2019, estabelece que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos 100% dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para o homem e 15 (quinze) anos de contribuição para a mulher, observado o limite ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS. Nesta senda, resta evidente que a renda mensal deve corresponder a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, este calculado nos moldes do que segue previsto no caput do art. 26 e seu § 1º, da EC n. 103/2020. Ademais, a DIB deve ser fixada em 16/07/2025 (DER), na forma do art. 49 da Lei 8.213/91. 3. Dispositivo Diante de todo exposto, julgo procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) condenando o réu nos seguintes termos: a) Implantar (obrigação de fazer) em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade a contar de 16/07/2025 (DIB), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar ao demandante as parcelas atrasadas a contar de 16/07/2025 (DIB), com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o advento da EC nº 136/2025, a partir de 09/09/2025 e até o dia anterior à expedição do requisitório, a incidência do INPC, para fins de correção monetária, e da remuneração oficial da caderneta de poupança, a título de juros de mora, e, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a incidência do IPCA e juros simples de 2% a.a.. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício: Ap. por Idade – Urbano DIB: 16/07/2025 DIP: 01/06/2026 Valor da RPV: A liquidar Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.1. Da implementação do benefício. Prazo e multa. O benefício acordado deve ser implantado no prazo previsto na Ata nº 2214418 (ATA COMITÊ DELIBERATIVO DO PREVJUD) ou, não havendo prazo específico, em 30 dias, sob pena de multa por descumprimento. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas. Após a implantação do benefício, deverá a parte autora ser intimada a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença. Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Castanhal, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal