Ementa
Ante o exposto, com amparo no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de intimação para apresentação de contrarrazões, uma vez que não angularizada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.