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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003469-10.2026.4.01.3315

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1003469-10.2026.4.01.3315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVALDO SÁ TELES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária ao autor, com DIB em 27/11/2025 (DER), NB 726.711.967-1, observada a renda mensal inicial apurada conforme a legislação previdenciária; b) DETERMINAR a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva implantação, fixando-se a DCB ao término desse período, assegurada à parte autora a possibilidade de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso persista a incapacidade laborativa; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, compensados os valores efetivamente recebidos a título de benefícios inacumuláveis nas mesmas competências, vedado o pagamento em duplicidade; d) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a título de tutela específica, independentemente do trânsito em julgado, em razão de sua natureza alimentar. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/01. Considerando as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à Fazenda Pública Federal, exceto quanto às relações tributárias, e tendo em conta os critérios anteriores à EC nº 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC, uma única vez para juros e correção monetária, na forma da EC nº 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma da EC nº 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido ou havendo concordância, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, atentando-se a Secretaria para eventual pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em tempo oportuno e observados os requisitos legais. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1003469-10.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVALDO SA TELES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ AMERICO CASTRO DE MAGALHAES - BA59354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação Trata-se de ação proposta por ERIVALDO SÁ TELES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Rejeito a preliminar de ausência de início de prova material suscitada pelo INSS. Os documentos rurais apresentados, especialmente DAP/PRONAF, CAF, ITRs, CCIRs e registros de atividade agropecuária, constituem início de prova material suficiente. Ademais, o próprio dossiê previdenciário (ID 2269674153) registra benefícios anteriormente concedidos na condição de segurado especial e período rural reconhecido a partir de 24/01/2024. A perícia judicial (ID 2263930863) constatou incapacidade parcial e temporária, decorrente de patologias degenerativas da coluna lombar (CID M51.1, M54.4 e M47.8), com início estimado em janeiro de 2025. As limitações para esforços físicos, levantamento de cargas e flexões repetitivas comprometem o exercício da atividade habitual de lavrador. Assim, demonstrados a incapacidade laborativa temporária e o exercício da atividade rural no período exigido, encontram-se preenchidos os requisitos dos arts. 11, VII, 39, I, e 59 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o benefício desde a DER. II- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVALDO SÁ TELES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária ao autor, com DIB em 27/11/2025 (DER), NB 726.711.967-1, observada a renda mensal inicial apurada conforme a legislação previdenciária; b) DETERMINAR a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva implantação, fixando-se a DCB ao término desse período, assegurada à parte autora a possibilidade de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso persista a incapacidade laborativa; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, compensados os valores efetivamente recebidos a título de benefícios inacumuláveis nas mesmas competências, vedado o pagamento em duplicidade; d) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a título de tutela específica, independentemente do trânsito em julgado, em razão de sua natureza alimentar. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/01. Considerando as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à Fazenda Pública Federal, exceto quanto às relações tributárias, e tendo em conta os critérios anteriores à EC nº 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC, uma única vez para juros e correção monetária, na forma da EC nº 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma da EC nº 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido ou havendo concordância, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, atentando-se a Secretaria para eventual pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em tempo oportuno e observados os requisitos legais. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)