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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000316-77.2026.8.26.0424

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1000316-77.2026.8.26.0424

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido a restituir os valores descontados a título de imposto de renda sobre os pagamentos de Bonificação por Resultado recebidos acumuladamente, determinando que o recálculo observe o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema nº 368 da Repercussão Geral do STF e Tema nº 351 do Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal. Declaro o crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal. Tendo sido escolhido o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, não cabe condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000316-77.2026.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Daniel Rodrigues Pereira dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido a restituir os valores descontados a título de imposto de renda sobre os pagamentos de Bonificação por Resultado recebidos acumuladamente, determinando que o recálculo observe o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do Tema nº 368 da Repercussão Geral do STF e Tema nº 351 do Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal. Declaro o crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal. Tendo sido escolhido o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, não cabe condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP)