Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza salarial e permanente do Abono Complementar do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017); b) DECLARAR que o Abono Complementar deve integrar a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) paga à autora, apostilando-se; c) CONDENAR a Ré, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP , ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, considerando os respectivos reflexos sobre 13º salário, quinquênio, sexta-parte e demais parcelas que tenham por base o vencimento, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, além das diferenças vencidas durante o curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo, respeitado o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. A correção monetária é devida desde quando o pagamento deveria ter sido efetuado. Na apuração da correção monetária e juros observe-se o disposto no RE nº 870.947/SE do STF (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146MG do STJ (Tema 905), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, quando incidirá apenas a taxa Selic para a remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.