Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1024471-20.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1024471-20.2024.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora e em face da ré no valor de R$ 14.117,54 (quatorze mil, cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelos índices contratuais (IPC-Fipe) e acrescido de juros de mora contratuais de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela componente do débito (aluguéis, cotas condominiais, parcelas de IPTU e contas de energia elétrica), abatido o saldo caucionar já computado na petição inicial. Prosseguir-se-á na forma do cumprimento de sentença previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência exclusiva nos embargos monitórios, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 1024471-20.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA HELENA DE CASTRO VIDIGAL ADVOGADO(A) : RICARDO KOBI DA SILVA (OAB SP283946) RÉU : CENTRO FORMACAO DE CONDUTORES A/B PAULISTA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LEONETTI (OAB SP158423) ADVOGADO(A) : MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB SP215112) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora e em face da ré no valor de R$ 14.117,54 (quatorze mil, cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelos índices contratuais (IPC-Fipe) e acrescido de juros de mora contratuais de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela componente do débito (aluguéis, cotas condominiais, parcelas de IPTU e contas de energia elétrica), abatido o saldo caucionar já computado na petição inicial. Prosseguir-se-á na forma do cumprimento de sentença previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência exclusiva nos embargos monitórios, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.