Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora e em face da ré no valor de R$ 14.117,54 (quatorze mil, cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelos índices contratuais (IPC-Fipe) e acrescido de juros de mora contratuais de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela componente do débito (aluguéis, cotas condominiais, parcelas de IPTU e contas de energia elétrica), abatido o saldo caucionar já computado na petição inicial. Prosseguir-se-á na forma do cumprimento de sentença previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência exclusiva nos embargos monitórios, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.