Ementa
plam quantia suficiente para quitação. E este, embora regularmente intimado, permaneceu inerte, silente. Determino, assim, a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este feito. Após, expeça-se MLe em favor do exequente. Via de consequência, resta prejudicada e desnecessária a análise da impugnação apresentada pela executada Cristiane, porquanto os valores dela constritos refletem quantia em excesso. Reconsidero, assim, a decisão anterior (evento 75) e determino o imediato desbloqueio da quantia em favor da própria executada. Por fim, tendo em vista que satisfeitos os valores, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se a baixa no Sistema de Dados.