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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0009698-47.2025.8.26.0004

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
0009698-47.2025.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

plam quantia suficiente para quitação. E este, embora regularmente intimado, permaneceu inerte, silente. Determino, assim, a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este feito. Após, expeça-se MLe em favor do exequente. Via de consequência, resta prejudicada e desnecessária a análise da impugnação apresentada pela executada Cristiane, porquanto os valores dela constritos refletem quantia em excesso. Reconsidero, assim, a decisão anterior (evento 75) e determino o imediato desbloqueio da quantia em favor da própria executada. Por fim, tendo em vista que satisfeitos os valores, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se a baixa no Sistema de Dados.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0009698-47.2025.8.26.0004/SP EXEQUENTE : LUCIANO TADEU TELLES ADVOGADO(A) : LUCIANO TADEU TELLES (OAB SP162637) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) ADVOGADO(A) : ERIKA NACHREINER (OAB SP139287) EXECUTADO : CRISTIANE SIMONE FRANCESCHI ADVOGADO(A) : MÔNICA DE MATTOS FERRAZ (OAB SP287623) SENTENÇA Vistos. Razão assiste ao exequente. Houve bloqueio em contas do banco executado que contemplam quantia suficiente para quitação. E este, embora regularmente intimado, permaneceu inerte, silente. Determino, assim, a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este feito. Após, expeça-se MLe em favor do exequente. Via de consequência, resta prejudicada e desnecessária a análise da impugnação apresentada pela executada Cristiane, porquanto os valores dela constritos refletem quantia em excesso. Reconsidero, assim, a decisão anterior (evento 75) e determino o imediato desbloqueio da quantia em favor da própria executada. Por fim, tendo em vista que satisfeitos os valores, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. Intime-se.