Ementa
Processo 1000606-80.2026.8.26.0428 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.F.F. - - C.R.Q.F. - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público (fls. 274), com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes (fls. 01/12) e DECRETO o divórcio consensual. Nos termos do art. 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser CERTIFICADO desde logo o trânsito em julgado da presente. Uma cópia da presente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, valerá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (fls. 18). Servirá a presente como ofício, devendo, se o caso, ser exarado o "cumpra-se" pelo MM. Juiz Corregedor daquela z. Serventia, observadas as formalidades legais. ANOTO que a mulher retornará a usar o nome de solteira, acima especificado. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o(a) Advogada(a) ou a própria parte interessada providenciar a impressão desta decisão e do acordo homologado, bem das demais peças necessárias, diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. ARQUIVEM-SE oportunamente (Código nº 61615). P.I.C. - ADV: VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP), VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP)