Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Elizabete Farah Borges, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) declarar a inexigibilidade, em relação à parte autora, dos débitos oriundos das compras realizadas em 15/05/2024 no cartão de crédito da autora, relativas ao estabelecimento Casas Bahia; (ii) determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança referente aos mencionados valores, inclusive juros e encargos incidentes, bem de realizar qualquer restrição em nome da autora por tais débitos; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. Confirmo a tutela de urgência concedida inicialmente. Ante a procedência do pedido, e sendo a sentença líquida, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, o que será aferido por ocasião da conta de liquidação (arts. 82, § 2º e 85, § 2º, do CPC). Quanto aos critérios de atualização do débito, devem ser observadas as disposições da Lei 14.905/24, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.199.164/PR e do REsp 2.070.882/RS (Tema 1368 dos recursos especiais repetitivos), de forma que o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil); e c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. No caso concreto, em se tratando de responsabilidade contratual, os danos morais são corrigidos monetariamente desde o arbitramento (S. 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação (Tema n. 1221 do STJ). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com olançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente", para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód.
Inteiro teor
Processo 1019982-03.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elizabete Farah Borges - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Elizabete Farah Borges, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) declarar a inexigibilidade, em relação à parte autora, dos débitos oriundos das compras realizadas em 15/05/2024 no cartão de crédito da autora, relativas ao estabelecimento Casas Bahia; (ii) determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança referente aos mencionados valores, inclusive juros e encargos incidentes, bem de realizar qualquer restrição em nome da autora por tais débitos; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. Confirmo a tutela de urgência concedida inicialmente. Ante a procedência do pedido, e sendo a sentença líquida, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, o que será aferido por ocasião da conta de liquidação (arts. 82, § 2º e 85, § 2º, do CPC). Quanto aos critérios de atualização do débito, devem ser observadas as disposições da Lei 14.905/24, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.199.164/PR e do REsp 2.070.882/RS (Tema 1368 dos recursos especiais repetitivos), de forma que o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas juros de mora (art. 406, § 1º, do Código Civil); e c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. No caso concreto, em se tratando de responsabilidade contratual, os danos morais são corrigidos monetariamente desde o arbitramento (S. 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação (Tema n. 1221 do STJ). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com olançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente", para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Na hipótese de haver atuação de advogado dativo, quando ocorrer o trânsito em julgado, fica autorizada, desde logo, a expedição da respectiva certidão de honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)