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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009563-55.2023.8.26.0564

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
1009563-55.2023.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de aluguéis mensais em favor da parte requerente, no valor correspondente a 45% do aluguel total apurado pelo laudo pericial judicial (R$720,00), devidos desde a citação até a efetiva desocupação ou extinção do condomínio. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora. A incidência de juros e correção deve ser nos seguintes parâmetros: i) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; ii) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em razão da sucumbência quase que majoritária do requerido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1009563-55.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ANTONIO JOSÉ DE SOUZA - FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA BARBOSA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de aluguéis mensais em favor da parte requerente, no valor correspondente a 45% do aluguel total apurado pelo laudo pericial judicial (R$720,00), devidos desde a citação até a efetiva desocupação ou extinção do condomínio. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora. A incidência de juros e correção deve ser nos seguintes parâmetros: i) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; ii) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em razão da sucumbência quase que majoritária do requerido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 17 de abril de 2026. - ADV: VILMA RODRIGUES (OAB 99395/SP), WILSON SILVA NASCIMENTO (OAB 338796/SP)