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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4001807-48.2026.8.26.0269

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
4001807-48.2026.8.26.0269
Inteiro teor

Ementa

Com Cobrança Nº 4001807-48.2026.8.26.0269/SP

AUTOR : EDISON DE PINHO REIS

ADVOGADO(A) : LUCIANE RODRIGUES VIEIRA (OAB SP428883)

SENTENÇA

Vistos. Petição do evento 16: As partes, por meio de petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo para composição do litígio, requerendo sua homologação judicial. O acordo apresentado encontra-se formalmente válido, subscrito por advogados regularmente constituídos, e não há indícios de vícios de consentimento ou de ilegalidade que impeçam sua homologação. Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos legais. Custas iniciais já recolhidas, incabíveis custas finais. Anote-se a extinção da fase cognitiva. Em caso de inadimplência, deverá a parte interessada interpor o incidente de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001807-48.2026.8.26.0269/SP AUTOR : EDISON DE PINHO REIS ADVOGADO(A) : LUCIANE RODRIGUES VIEIRA (OAB SP428883) SENTENÇA Vistos. Petição do evento 16: As partes, por meio de petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo para composição do litígio, requerendo sua homologação judicial. O acordo apresentado encontra-se formalmente válido, subscrito por advogados regularmente constituídos, e não há indícios de vícios de consentimento ou de ilegalidade que impeçam sua homologação. Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos legais. Custas iniciais já recolhidas, incabíveis custas finais. Anote-se a extinção da fase cognitiva. Em caso de inadimplência, deverá a parte interessada interpor o incidente de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.