Ementa
Com Cobrança Nº 4001807-48.2026.8.26.0269/SP
AUTOR : EDISON DE PINHO REIS
ADVOGADO(A) : LUCIANE RODRIGUES VIEIRA (OAB SP428883)
SENTENÇA
Vistos. Petição do evento 16: As partes, por meio de petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo para composição do litígio, requerendo sua homologação judicial. O acordo apresentado encontra-se formalmente válido, subscrito por advogados regularmente constituídos, e não há indícios de vícios de consentimento ou de ilegalidade que impeçam sua homologação. Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos legais. Custas iniciais já recolhidas, incabíveis custas finais. Anote-se a extinção da fase cognitiva. Em caso de inadimplência, deverá a parte interessada interpor o incidente de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.