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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1006974-34.2024.4.01.3200

Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1006974-34.2024.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal; b) INDEFIRO o pedido de redistribuição do ônus da prova, pelos fundamentos expostos; c) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADRIANA CASTRO SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO AMAZONAS e do MUNICÍPIO DE MANAUS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A improcedência fundamenta-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre eventual conduta ou omissão estatal e o falecimento de Andrea Mendonça de Castro, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil, inclusive sob o regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, a serem distribuídos em partes iguais entre os três entes públicos vencedores, observado o art. 87 do CPC. Considerando a gratuidade da justiça deferida à autora pelo despacho de ID 2129818674, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há remessa necessária, por se tratar de sentença de improcedência dos pedidos formulados contra a Fazenda Pública, não configurada a hipótese do art. 496 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006974-34.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA CASTRO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANY BIANCA NASCIMENTO TAVARES - AM9341 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNA CRUZ DE MESQUITA - SP357013 Destinatários: ADRIANA CASTRO SOUZA STEFANY BIANCA NASCIMENTO TAVARES - (OAB: AM9341) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2300330897 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006974-34.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA CASTRO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANY BIANCA NASCIMENTO TAVARES - AM9341 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNA CRUZ DE MESQUITA - SP357013 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de evento morte, ajuizada por ADRIANA CASTRO SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO AMAZONAS e do MUNICÍPIO DE MANAUS, objetivando a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão do falecimento de sua genitora, ANDREA MENDONÇA DE CASTRO, ocorrido em 15/01/2021. Narra a autora que sua mãe deu entrada, em 11/01/2021, no Serviço de Pronto Atendimento Eliameme Rodrigues Mady, conhecido como SPA Galileia, situado na Zona Norte de Manaus/AM, apresentando tosse, cansaço respiratório e saturação de oxigênio de aproximadamente 91%, tendo sido diagnosticada com COVID-19. Sustenta que a paciente permaneceu internada na unidade hospitalar, necessitando de suplementação de oxigênio, em período coincidente com o colapso do abastecimento de oxigênio medicinal ocorrido no Estado do Amazonas durante a segunda onda da pandemia. Afirma que, em 15/01/2021, houve agravamento do quadro respiratório da paciente, ocasião em que familiares teriam sido informados da ausência de oxigênio na unidade de saúde e da necessidade de providenciarem, por meios próprios, cilindros para manutenção do suporte respiratório. Relata que os familiares realizaram esforços para adquirir o insumo, inclusive mediante contatos e mensagens eletrônicas, mas enfrentaram dificuldades decorrentes da escassez generalizada. Aduz que teria sido cogitada a transferência da paciente para o Hospital Delfina Aziz, a qual não teria sido realizada em razão da indisponibilidade de oxigênio para o transporte. Alega que o falecimento de sua genitora decorreu da omissão dos entes públicos na organização, aquisição, distribuição e fornecimento de oxigênio medicinal, insumo indispensável ao tratamento de pacientes com insuficiência respiratória. Sustenta que a crise de abastecimento era previsível, pois os gestores públicos teriam recebido alertas acerca do aumento da demanda e da insuficiência dos estoques disponíveis. Defende a incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, argumentando que a omissão específica dos réus teria contribuído diretamente para o evento morte. Requer, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova, para que os demandados apresentem documentos relativos à disponibilidade de oxigênio medicinal na unidade de saúde no período de 11/01/2021 a 15/01/2021. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, certidão de óbito, prontuário médico, exames, registros de conversas eletrônicas e reportagens jornalísticas acerca da crise de oxigênio em Manaus. Posteriormente, foram apresentados documentos complementares. Pelo despacho de ID 2129818674, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos demandados. O MUNICÍPIO DE MANAUS apresentou contestação de ID 2158774696, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, diante da repartição administrativa de competências no Sistema Único de Saúde. No mérito, sustentou a inexistência de elementos suficientes para atribuir-lhe responsabilidade pelo atendimento prestado à falecida ou pelo desfecho fatal. O ESTADO DO AMAZONAS, em contestação de ID 2160821463, impugnou a pretensão indenizatória, sustentando a ausência de comprovação de falha concreta na prestação do serviço público de saúde e, sobretudo, de nexo causal entre a alegada deficiência no abastecimento de oxigênio e o óbito. Argumentou que a paciente apresentava quadro respiratório grave associado à COVID-19, com evolução clínica desfavorável, não sendo possível atribuir automaticamente o falecimento à alegada ausência de oxigênio medicinal. A UNIÃO FEDERAL, por meio da contestação de ID 2162187976, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Federal, defendendo que a prestação direta do atendimento hospitalar não integrava suas atribuições específicas. No mérito, sustentou a inexistência de conduta estatal federal diretamente relacionada ao óbito, ressaltando as medidas adotadas no enfrentamento da pandemia e na resposta à crise de abastecimento. Após manifestação da parte autora acerca de questão procedimental relacionada à intimação, foi proferido o despacho de ID 2243369416, determinando a apresentação de réplica e a especificação objetiva das provas pretendidas. A autora apresentou réplica no ID 2250721341, refutando as preliminares e reiterando que a responsabilidade solidária dos entes federativos pela assistência à saúde fundamentaria o dever de indenizar. Sustentou que a escassez de oxigênio medicinal teria contribuído para o agravamento do quadro clínico da paciente, não sendo necessário que a omissão estatal constituísse a causa exclusiva do óbito. Ao final, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando que a documentação existente seria suficiente para a solução da controvérsia e que não haveria necessidade de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve a responsabilidade civil dos entes públicos pelo falecimento de paciente acometida por COVID-19, em contexto de crise de abastecimento de oxigênio medicinal no Município de Manaus. A documentação apresentada compreende certidão de óbito, registros de atendimento médico, exames, conversas eletrônicas, reportagens jornalísticas e manifestações das partes. Embora a petição inicial tenha formulado pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, a autora, posteriormente, após tomar conhecimento das contestações, manifestou-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado. O requerimento inicial de redistribuição do ônus probatório deve ser apreciado à luz do art. 373, § 1º, do CPC. A redistribuição não decorre automaticamente da condição econômica da parte ou da circunstância de os réus integrarem a Administração Pública. Exige a identificação de peculiaridades concretas que tornem excessivamente difícil o cumprimento do encargo probatório ou demonstrem maior facilidade da parte contrária para a produção de determinada prova. Além disso, a modificação judicial do ônus da prova constitui regra de instrução, devendo ser acompanhada de oportunidade efetiva para que a parte onerada produza os elementos necessários. No caso, a autora requereu inicialmente a apresentação de documentos sobre os estoques de oxigênio da unidade hospitalar, mas, ao se manifestar após as contestações, afirmou que o processo estava suficientemente instruído e dispensou a produção de outras provas. De todo modo, a eventual comprovação da disponibilidade ou indisponibilidade geral de oxigênio na unidade não resolveria, isoladamente, a questão central da demanda, consistente em estabelecer se a alegada falha no fornecimento do insumo causou ou contribuiu de maneira juridicamente relevante para o óbito específico. Essa relação demanda apreciação das circunstâncias clínicas individuais, não podendo ser presumida exclusivamente a partir da situação geral de desabastecimento. Assim, consideradas a documentação existente, a controvérsia efetivamente delimitada e a manifestação expressa da autora pela suficiência do acervo probatório, indefiro a redistribuição do ônus da prova e julgo antecipadamente o mérito. 2. Das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal A União e o Município de Manaus suscitaram questões relacionadas à legitimidade passiva, argumentando que a prestação direta do atendimento médico à falecida não se encontrava sob suas respectivas atribuições administrativas. As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade passiva deve ser examinada, em regra, à luz das afirmações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção. A autora não fundamenta sua pretensão exclusivamente em eventual erro cometido pelos profissionais que prestaram atendimento direto à paciente. Imputa aos três entes federativos falhas de planejamento, coordenação, aquisição e distribuição de oxigênio medicinal durante a crise sanitária. Portanto, considerando a causa de pedir apresentada, existe pertinência subjetiva suficiente para o exame da responsabilidade atribuída a cada demandado. A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 23, II, 196 e 198, a competência comum dos entes federativos para a proteção da saúde e a organização descentralizada do Sistema Único de Saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, Tema 793 da repercussão geral, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde. Entretanto, é necessário distinguir a solidariedade constitucional relativa à efetivação do direito à saúde da responsabilidade civil indenizatória por danos decorrentes de alegada falha administrativa. A primeira relaciona-se ao dever de assegurar prestações de saúde ao cidadão. A segunda exige a demonstração dos pressupostos específicos da obrigação de reparar, especialmente a conduta estatal imputável e o nexo de causalidade com o dano. Dessa forma, a repartição administrativa de competências não autoriza, por si só, o afastamento dos entes públicos do polo passivo, mas poderá ser considerada na análise do mérito para verificar a existência de conduta ou omissão juridicamente imputável a cada um deles. Também não procede a preliminar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que a União integra o polo passivo e a pretensão formulada lhe atribui responsabilidade direta pelo evento danoso, incidindo o art. 109, I, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal. 3. Da responsabilidade civil do Estado: fundamentos constitucionais e requisitos A responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A norma constitucional consagra, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo. Nesse regime, a obrigação de indenizar prescinde da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas exige a comprovação de três elementos fundamentais: conduta estatal juridicamente imputável, dano e nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade objetiva não equivale à responsabilidade integral. A Constituição Federal não transforma o Poder Público em segurador universal de todos os danos experimentados pelos cidadãos, tampouco estabelece que qualquer resultado adverso ocorrido no âmbito de serviço público gere, automaticamente, obrigação indenizatória. É indispensável demonstrar que o prejuízo decorreu de atuação ou omissão estatal juridicamente relevante. No âmbito dos serviços públicos de saúde, essa distinção assume particular importância. O falecimento de paciente atendido em unidade pública não constitui, isoladamente, prova de defeito na prestação do serviço. A atividade médica envolve riscos próprios, especialmente no tratamento de doenças graves, e a obrigação estatal de disponibilizar assistência adequada não se confunde com garantia absoluta de cura ou sobrevivência. A existência de dano, ainda que incontroverso e de extrema gravidade, não dispensa a identificação de vínculo causal com a conduta administrativa questionada. Quando a pretensão indenizatória se fundamenta em omissão estatal, deve-se verificar, adicionalmente, a existência de dever jurídico de agir, a possibilidade concreta de atuação e a relação entre a omissão e o resultado. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 841.526/RS, Tema 592 da repercussão geral, destacou a relevância do dever estatal específico de proteção e do nexo causal na configuração da responsabilidade por omissão. Ainda que se adote, no presente caso, a orientação mais favorável à autora, admitindo-se a responsabilidade objetiva por omissão específica relacionada à assistência hospitalar, permanece indispensável comprovar que a deficiência do serviço tenha efetivamente causado ou contribuído para o falecimento. A dispensa da prova de culpa não significa dispensa da prova do nexo causal. Esse é o ponto decisivo da controvérsia. 4. Da crise de oxigênio em Manaus e dos limites de sua repercussão probatória no caso individual É fato notório que o Município de Manaus enfrentou, em janeiro de 2021, grave crise sanitária e hospitalar, marcada pelo aumento expressivo das internações por COVID-19 e pela insuficiência de oxigênio medicinal em unidades de saúde. A situação foi amplamente divulgada pela imprensa e motivou medidas emergenciais de autoridades públicas, além de procedimentos de fiscalização e controle. A gravidade da crise não pode ser minimizada. A disponibilidade de oxigênio medicinal constitui elemento essencial à assistência de pacientes com insuficiência respiratória, sendo dever do Poder Público organizar os serviços de saúde de maneira a assegurar, dentro das possibilidades técnicas e materiais, o atendimento adequado. O reconhecimento desse contexto, entretanto, não conduz necessariamente à procedência de toda pretensão indenizatória relacionada a óbitos ocorridos no mesmo período. É necessário distinguir a demonstração de uma crise coletiva de abastecimento da comprovação de que determinada pessoa faleceu em consequência de uma falha específica de fornecimento. O primeiro fato diz respeito à realidade sanitária experimentada pela população de Manaus. O segundo exige a reconstrução das circunstâncias concretas do atendimento da paciente, de sua evolução clínica e dos fatores que contribuíram para o desfecho fatal. As reportagens jornalísticas apresentadas pela autora são relevantes para contextualizar a situação de desabastecimento e os alertas dirigidos às autoridades públicas. Contudo, não constituem, por si sós, prova técnica de que a paciente Andrea Mendonça de Castro tenha permanecido sem suplementação de oxigênio por determinado período, de que essa circunstância tenha produzido agravamento clínico específico ou de que o óbito decorreu dessa privação. A notoriedade da crise não autoriza presumir que todos os pacientes falecidos em unidades hospitalares de Manaus nos dias críticos tenham morrido em razão da falta de oxigênio. Tal conclusão equivaleria a estabelecer presunção generalizada de causalidade, incompatível com os pressupostos da responsabilidade civil. O art. 374, I, do CPC dispensa prova dos fatos notórios, mas não transforma em notórias circunstâncias individuais que dependem de demonstração específica. Assim, embora a crise de oxigênio seja reconhecida como fato notório, não é possível extrair desse reconhecimento, automaticamente, a causa jurídica do falecimento da genitora da autora. 5. Da análise individualizada da documentação médica e da causa do óbito A documentação médica constitui elemento central para o julgamento da demanda. Segundo a petição inicial e os registros de atendimento apresentados, Andrea Mendonça de Castro procurou assistência no SPA Eliameme Rodrigues Mady em 11/01/2021, apresentando sintomas respiratórios e saturação de oxigênio de aproximadamente 91%. O prontuário médico de ID 2074124659 documenta o atendimento da paciente em contexto de comprometimento respiratório associado à COVID-19. A própria narrativa inicial reconhece que a paciente necessitava de oxigênio suplementar e apresentou agravamento de seu quadro clínico durante a internação. O Estado do Amazonas, em sua contestação, destaca que os registros médicos indicariam evolução de sintomas respiratórios por aproximadamente quatorze dias antes da admissão hospitalar, circunstância que, segundo a defesa, evidenciaria quadro clínico já avançado. Essa alegação defensiva, entretanto, não autoriza concluir que eventual procura tardia por atendimento tenha sido a causa exclusiva do óbito. Tal afirmação também dependeria de demonstração técnica. O dado juridicamente relevante é que a documentação revela a existência de doença respiratória grave, potencialmente fatal, constituindo causa clínica concreta que deve ser considerada na análise da causalidade. A certidão de óbito de ID 2074124657, conforme indicado na inicial e examinado nas manifestações processuais, registra como causas do falecimento a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), a COVID-19 e a hipertensão arterial. A certidão comprova o falecimento e documenta as causas clínicas declaradas. Não registra, porém, a ausência de oxigênio medicinal como causa direta do óbito. É necessário fazer uma ressalva: a ausência dessa referência na certidão não prova que eventual desabastecimento tenha sido irrelevante, pois documentos dessa natureza não necessariamente descrevem todos os fatores assistenciais que podem contribuir para um desfecho. Por outro lado, também não é juridicamente possível concluir, apenas com base na certidão e na coincidência temporal com a crise sanitária, que a falta de oxigênio tenha determinado a morte. A COVID-19, especialmente em suas apresentações graves, pode produzir comprometimento pulmonar extenso, insuficiência respiratória aguda e outras complicações sistêmicas. O oxigênio suplementar constitui medida terapêutica essencial em determinadas situações, mas sua administração não representa garantia de reversão de quadro respiratório grave. Dessa forma, para atribuir o óbito à ausência do insumo, seria necessário identificar elementos que permitissem relacionar a alegada interrupção ou insuficiência de suplementação de oxigênio ao agravamento clínico e ao falecimento. No caso concreto, o acervo probatório não permite estabelecer, com segurança suficiente: a) se houve efetiva interrupção do fornecimento de oxigênio à paciente durante o período de internação; b) em caso positivo, em que momento ocorreu a interrupção, qual foi sua duração e qual o grau de comprometimento da assistência respiratória; c) se a paciente permaneceu sem oxigenação adequada em circunstâncias diretamente relacionadas à indisponibilidade do insumo; d) se eventual falha no fornecimento contribuiu de modo causalmente relevante para a deterioração clínica; e) se o óbito decorreu da evolução da própria doença, de eventual deficiência assistencial ou da conjugação desses fatores. Essas questões não podem ser solucionadas mediante presunções fundadas exclusivamente no contexto geral da pandemia. A ausência de demonstração desses elementos impede afirmar que a morte tenha sido consequência da alegada falha no fornecimento de oxigênio. Também não se está afirmando, em sentido oposto, que o falecimento seria inevitável ou que o atendimento médico tenha sido necessariamente irrepreensível. O que se reconhece é que a prova produzida não permite estabelecer, com o grau de convencimento exigido para a condenação civil, a relação causal entre uma conduta estatal imputável aos réus e o evento morte. A distinção é fundamental: a improcedência não decorre da demonstração de inexistência absoluta de falha administrativa, mas da insuficiência de prova dos pressupostos da responsabilidade indenizatória no caso individual. 6. Das conversas familiares e da alegada ausência de oxigênio na unidade hospitalar A autora apresentou registros de conversas eletrônicas, identificados na documentação inicial e no ID 2074124671, com o objetivo de demonstrar a mobilização familiar para obtenção de cilindros de oxigênio. Esses elementos merecem consideração. As mensagens revelam a preocupação dos familiares diante da situação de saúde da paciente e da escassez do insumo, sendo compatíveis com o cenário de extrema dificuldade experimentado em Manaus naquele período. A busca por cilindros e os contatos realizados pela família constituem indícios relevantes de que havia temor concreto de insuficiência de oxigênio e dificuldades para obtê-lo. Entretanto, é necessário distinguir o conteúdo das mensagens de suas possíveis conclusões jurídicas. Os registros de conversas não equivalem a medições de saturação, prescrições médicas, registros de fluxo de oxigênio administrado, controles de estoque da unidade ou avaliação técnica da causa do óbito. Tampouco demonstram, por si sós, que a paciente tenha permanecido efetivamente sem suplementação respiratória durante período determinado. Ainda que se considere plausível a alegação de que familiares tenham sido orientados a procurar cilindros de oxigênio, essa circunstância não permite concluir automaticamente que a falta do insumo tenha provocado o falecimento. A prova da existência de dificuldades de abastecimento é distinta da prova de sua repercussão causal no organismo da paciente. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, não basta demonstrar que a família procurou oxigênio ou que a unidade de saúde enfrentava dificuldades materiais. É necessário demonstrar que uma deficiência assistencial juridicamente imputável aos réus produziu ou contribuiu efetivamente para o dano cuja reparação é pretendida. As mensagens apresentadas, embora relevantes para contextualizar os acontecimentos, não suprem essa exigência. Consequentemente, os registros eletrônicos não constituem prova suficiente do nexo causal entre a alegada omissão estatal e o óbito. 7. Da alegação de transferência hospitalar não realizada A autora também sustenta que os profissionais de saúde teriam recomendado a transferência da paciente para o Hospital Delfina Aziz, mas que o deslocamento não ocorreu por ausência de oxigênio disponível para o transporte. A alegação deve ser examinada separadamente, pois a eventual impossibilidade de transferência de paciente grave pode, em determinadas circunstâncias, configurar falha assistencial juridicamente relevante. Contudo, a responsabilização exige a demonstração de que havia indicação médica efetiva de transferência, de que existiam condições clínicas e operacionais para sua realização, de que a ausência do insumo foi o fator impeditivo e de que a não transferência contribuiu para o resultado danoso. Não basta afirmar que a transferência seria desejável ou que outro hospital poderia oferecer melhores condições assistenciais. É indispensável demonstrar que a omissão imputada ao serviço público teve repercussão causal no desfecho. No caso, a documentação não permite estabelecer que a transferência, caso realizada, teria proporcionado à paciente possibilidade concreta e relevante de sobrevivência, nem que a alegada impossibilidade de transporte tenha sido causa ou concausa demonstrada do óbito. Também não há base técnica suficiente para concluir que o tratamento disponível na unidade de destino teria alterado o curso da enfermidade. Não se exige prova de certeza absoluta de sobrevivência, mas ao menos elementos objetivos que sustentem a relação causal alegada. Na ausência dessa demonstração, a narrativa de transferência não concretizada, isoladamente, não autoriza a condenação indenizatória. 8. Da distinção entre omissão administrativa geral e omissão específica causalmente vinculada ao dano A parte autora sustenta que os entes públicos tinham conhecimento prévio da iminência da crise de abastecimento e não adotaram medidas suficientes para evitá-la. Argumenta que a omissão administrativa seria específica, pois o fornecimento de oxigênio medicinal constituía dever inerente à prestação do serviço público de saúde. O argumento deve ser apreciado em duas dimensões distintas. A primeira diz respeito à possível deficiência de planejamento e resposta administrativa à crise sanitária. A segunda envolve a demonstração de que essa deficiência produziu dano individual indenizável à autora. Mesmo que se admitisse, para fins de argumentação, a existência de omissões administrativas no enfrentamento da crise de oxigênio, ainda seria necessário comprovar que tais omissões guardaram relação causal com o falecimento de Andrea Mendonça de Castro. O dever constitucional de assegurar a saúde pública não estabelece presunção absoluta de responsabilidade por todos os resultados adversos ocorridos durante a prestação dos serviços. Da mesma forma, a circunstância de a Administração conhecer riscos de desabastecimento não permite concluir que todo óbito ocorrido durante a crise tenha decorrido da omissão estatal. A responsabilidade civil exige uma relação suficientemente demonstrada entre o comportamento imputado ao demandado e o dano experimentado. No presente caso, o elo causal não foi comprovado. O raciocínio contrário levaria à conclusão de que a mera coincidência entre a data do falecimento e o período crítico de desabastecimento seria suficiente para impor responsabilidade indenizatória aos entes públicos. Essa interpretação afastaria, na prática, o requisito constitucional do nexo causal e aproximaria o regime de responsabilidade estatal da teoria do risco integral. A Constituição Federal, entretanto, adota como regra a teoria do risco administrativo. Por isso, mesmo diante de uma crise pública grave, a responsabilização exige exame individualizado da situação da vítima. A existência de uma omissão administrativa em contexto coletivo não implica, necessariamente, que essa omissão tenha sido causa juridicamente relevante de determinado resultado individual. 9. Da inexistência de responsabilidade automática e solidária dos entes federativos A autora invoca a responsabilidade solidária da União, do Estado do Amazonas e do Município de Manaus, fundamentando-se na competência comum para a proteção da saúde. Conforme já exposto, a solidariedade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de prestações de saúde não implica responsabilidade civil automática de todos os entes federativos por qualquer dano ocorrido no sistema público. A obrigação de indenizar pressupõe a demonstração de conduta ou omissão imputável e de sua relação causal com o prejuízo. A responsabilidade solidária, quando cabível, refere-se à obrigação de reparar dano cuja origem juridicamente relevante tenha sido demonstrada. Não constitui mecanismo de dispensa da prova dos pressupostos da responsabilidade civil. No caso, a autora atribui aos três réus falhas de planejamento e abastecimento de oxigênio medicinal, mas não demonstra, em relação ao óbito de sua genitora, a contribuição causal de conduta estatal específica. Em relação à União, a existência de competências de coordenação nacional, financiamento e apoio ao Sistema Único de Saúde não basta para estabelecer responsabilidade pelo falecimento, sem demonstração de vínculo causal entre eventual omissão federal e o dano. Quanto ao Município de Manaus, a competência constitucional comum em matéria de saúde não autoriza presumir que tenha praticado conduta causalmente relacionada ao atendimento prestado na unidade indicada. No tocante ao Estado do Amazonas, embora a controvérsia esteja mais diretamente relacionada à prestação de atendimento em unidade da rede pública estadual, a proximidade administrativa com o serviço não supre a ausência de demonstração de que uma falha concreta tenha causado ou contribuído para o óbito. Portanto, ainda que reconhecida a legitimidade passiva dos três entes, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à condenação de qualquer deles. 10. Da alegação de caso fortuito e força maior As defesas apresentadas fazem referência ao caráter excepcional da pandemia e à imprevisibilidade de determinados desdobramentos da emergência sanitária. Cumpre esclarecer que a simples existência da pandemia não constitui causa automática de exclusão da responsabilidade civil estatal. A ocorrência de evento extraordinário não afasta o dever de adoção de medidas razoáveis de prevenção, organização e resposta pelos gestores públicos. Da mesma forma, eventual aumento excepcional da demanda por insumos hospitalares não exonera, por si só, a Administração de responsabilidade por falhas comprovadas na prestação do serviço. Entretanto, não é necessário reconhecer a pandemia como hipótese de força maior para julgar improcedente a pretensão. A improcedência decorre, no caso concreto, de fundamento anterior e suficiente: a ausência de prova do nexo causal entre a conduta ou omissão imputada aos réus e o falecimento da paciente. Assim, independentemente da discussão sobre a configuração de excludente de responsabilidade, a pretensão não prospera porque não foram demonstrados os pressupostos constitutivos do dever de indenizar. 11. Da teoria da perda de uma chance de sobrevivência Embora a pretensão inicial esteja estruturada principalmente na alegação de que a ausência de oxigênio causou diretamente a morte, cabe examinar se os fatos narrados poderiam, em tese, justificar responsabilização pela perda de uma chance de sobrevivência. A teoria da perda de uma chance admite reparação quando uma conduta ilícita retira da vítima oportunidade real e séria de obter resultado favorável ou evitar prejuízo. Sua aplicação, entretanto, exige demonstração de que a oportunidade perdida era concreta e relevante, e não simples possibilidade abstrata. Em matéria de assistência médica, não basta afirmar que determinado tratamento poderia, genericamente, melhorar as chances de sobrevivência. É necessário identificar uma oportunidade terapêutica efetiva, cuja frustração seja atribuível à conduta do demandado. No presente caso, não há elementos técnicos suficientes para estabelecer que a paciente tenha perdido uma chance real e séria de sobrevivência em consequência de privação comprovada de oxigênio ou da impossibilidade de transferência hospitalar. A existência de quadro respiratório grave, a alegada escassez do insumo e o falecimento subsequente não permitem, isoladamente, quantificar ou mesmo demonstrar a efetiva perda de oportunidade terapêutica. Consequentemente, também sob esse enfoque, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. 12. Da distribuição do ônus da prova e da insuficiência do conjunto probatório Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. No âmbito da responsabilidade civil objetiva, tal encargo compreende a demonstração do dano, da conduta estatal imputável e do nexo de causalidade. A ocorrência do dano é incontroversa. O falecimento de Andrea Mendonça de Castro encontra-se comprovado pela certidão de óbito. Também não se questiona a gravidade da crise de abastecimento de oxigênio medicinal ocorrida em Manaus em janeiro de 2021. A controvérsia reside na existência de relação causal entre a alegada deficiência da prestação do serviço público e a morte da paciente. Quanto a esse elemento, a prova produzida é insuficiente. A certidão de óbito registra causas clínicas relacionadas à SRAG, à COVID-19 e à hipertensão arterial. O prontuário documenta o atendimento da paciente em contexto de doença respiratória grave, mas não permite extrair conclusão segura de que a falta de oxigênio tenha determinado o falecimento. As conversas familiares demonstram mobilização e preocupação com a obtenção do insumo, mas não comprovam a efetiva repercussão clínica de eventual interrupção do fornecimento. As reportagens jornalísticas, por sua vez, contextualizam a crise sanitária, sem individualizar as circunstâncias médicas que conduziram ao óbito. A prova existente, portanto, demonstra a ocorrência do falecimento e o contexto de grave crise de saúde pública, mas não estabelece o vínculo causal necessário à condenação. Não se pode inverter essa conclusão com base exclusivamente na gravidade do resultado. O ônus da prova não se confunde com exigência de certeza científica absoluta. A convicção judicial pode formar-se a partir de elementos documentais e indiciários consistentes, apreciados em conjunto, conforme o art. 371 do CPC. Entretanto, os indícios precisam apresentar convergência e força suficientes para sustentar a conclusão causal. No caso, a sucessão temporal entre a crise de oxigênio e o óbito constitui elemento relevante, mas não permite, isoladamente, estabelecer causalidade. A existência de enfermidade respiratória grave, documentada como causa do falecimento, reforça a necessidade de cautela na atribuição do resultado à alegada falha administrativa. Diante desse quadro, não é possível reconhecer, com segurança suficiente, que o evento morte tenha decorrido de atuação ou omissão dos entes públicos demandados. O julgamento de improcedência, portanto, decorre da aplicação das regras de responsabilidade civil e de distribuição do ônus probatório, não de qualquer desconsideração da gravidade da crise sanitária ou do sofrimento experimentado pela família. 13. Dos danos morais decorrentes do falecimento e da ausência de obrigação indenizatória O falecimento de um familiar próximo constitui acontecimento de profunda repercussão emocional. A perda da genitora, especialmente nas circunstâncias dramáticas de uma pandemia e de uma crise hospitalar, representa sofrimento cuja gravidade dispensa maiores considerações. O dano moral decorrente da morte de familiar próximo pode ser reconhecido como dano reflexo ou por ricochete, quando configurada a responsabilidade civil pelo evento danoso. Contudo, a existência de sofrimento moral não basta, isoladamente, para impor obrigação indenizatória a terceiro. É necessário demonstrar que o dano decorreu de conduta juridicamente imputável ao demandado. No caso concreto, embora o falecimento e o sofrimento da autora sejam evidentes, não foi comprovado que o evento morte tenha resultado de conduta ou omissão causalmente vinculada aos entes públicos. A ausência desse pressuposto inviabiliza a condenação por danos morais. Não se trata de negar a dor experimentada pela autora, mas de reconhecer que o dever jurídico de reparar exige requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados. Por conseguinte, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. 14. Conclusão A análise conjunta dos elementos constantes dos autos conduz às seguintes conclusões: Primeira: está comprovado o falecimento de Andrea Mendonça de Castro em 15/01/2021, após atendimento hospitalar em razão de quadro respiratório grave associado à COVID-19. Segunda: é notória a crise de abastecimento de oxigênio medicinal ocorrida em Manaus no período, circunstância que contextualiza a narrativa da autora e as dificuldades enfrentadas por seus familiares. Terceira: os registros de conversas eletrônicas e as reportagens apresentadas não demonstram, de maneira suficiente, que a paciente tenha falecido em consequência de interrupção ou insuficiência de oxigênio medicinal. Quarta: a certidão de óbito registra causas clínicas relacionadas à Síndrome Respiratória Aguda Grave, à COVID-19 e à hipertensão arterial, sem estabelecer vínculo causal com a alegada deficiência de abastecimento. Quinta: não foi demonstrado que eventual impossibilidade de transferência hospitalar tenha constituído causa ou concausa do falecimento, nem que tenha retirado da paciente chance real e séria de sobrevivência. Sexta: a responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a demonstração do nexo de causalidade, sendo insuficiente a coincidência temporal entre o evento morte e uma crise sanitária coletiva. Sétima: a solidariedade constitucional dos entes federativos na prestação de serviços de saúde não implica obrigação indenizatória automática, independentemente da comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Dessa forma, não comprovado o nexo causal entre a conduta ou omissão imputada aos réus e o falecimento da genitora da autora, inexiste fundamento jurídico suficiente para a condenação pretendida. A improcedência é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal; b) INDEFIRO o pedido de redistribuição do ônus da prova, pelos fundamentos expostos; c) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADRIANA CASTRO SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO AMAZONAS e do MUNICÍPIO DE MANAUS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A improcedência fundamenta-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre eventual conduta ou omissão estatal e o falecimento de Andrea Mendonça de Castro, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil, inclusive sob o regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, a serem distribuídos em partes iguais entre os três entes públicos vencedores, observado o art. 87 do CPC. Considerando a gratuidade da justiça deferida à autora pelo despacho de ID 2129818674, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há remessa necessária, por se tratar de sentença de improcedência dos pedidos formulados contra a Fazenda Pública, não configurada a hipótese do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de novembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM