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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1049973-56.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1049973-56.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DIB (04/06/2025), com DIP no primeiro dia do mês desta sentença e renda mensal de 01 (um) salário mínimo, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC 136/2025 e do Tema 1.361/STF de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.". Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049973-56.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA CONCEICAO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, inc. VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc. I; art. 48, §2º e art. 143). Nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU). Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 15/12/1966, portanto cumpriu o requisito etário em 15/12/2021, tendo o benefício previdenciário sido requerido em 04/06/2025, sendo necessária a comprovação do exercício do labor rural por um período de 180 meses, conforme art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Importa destacar que a jurisprudência consolidada admite a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar como início de prova material, especialmente quando demonstrado o labor em regime de economia familiar. Nesse sentido, a Súmula 73 do TRF da 4ª Região estabelece que são admissíveis documentos de terceiros pertencentes ao grupo parental para comprovação da atividade rural. Também não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurada especial a circunstância de eventual integrante do núcleo familiar exercer atividade urbana, porquanto tal fato, isoladamente considerado, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme entendimento consolidado na Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização. Os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade de segurado especial no período de carência exigido por lei para concessão do benefício previdenciário vindicado, especialmente os documentos que qualificam o autor e membros de seu núcleo familiar como lavradores, bem como demais documentos rurais apresentados no curso da instrução processual. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que reside e exerce atividade rural, juntamente com seu esposo, que atualmente é aposentado como trabalhador rural. Relatou que se dedica ao cultivo de aipim, milho e feijão, atividades que constituem sua fonte de subsistência. As duas testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as informações prestadas pela autora, confirmando o exercício de atividade rural por ela, com depoimentos seguros e convincentes. Portanto, comprovada a atividade campesina pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, e Súmula 34 - TNU), faz jus a parte autora ao benefício previdenciário. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DIB (04/06/2025), com DIP no primeiro dia do mês desta sentença e renda mensal de 01 (um) salário mínimo, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC 136/2025 e do Tema 1.361/STF de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.". Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Arquive-se oportunamente. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL