Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e:
a) CONDENO os corréus UNIVERSO ONLINE S.A. (“UOL”) e BANCO BRADESCO S.A. a pagarem, solidariamente, à parte autora o valor de R$10.934,54, em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC;
b) CONDENO os corréus TERRA NETWORKS BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO S.A. a pagarem, solidariamente, à parte autora o valor de R$ 1.361,35, em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC."
Quanto ao mais alegado nos embargos, deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95.
Int.
São Paulo, 31/03/2026.