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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010979-30.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
1010979-30.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e:

a) CONDENO os corréus UNIVERSO ONLINE S.A. (“UOL”) e BANCO BRADESCO S.A. a pagarem, solidariamente, à parte autora o valor de R$10.934,54, em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC;

b) CONDENO os corréus TERRA NETWORKS BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO S.A. a pagarem, solidariamente, à parte autora o valor de R$ 1.361,35, em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC."

Quanto ao mais alegado nos embargos, deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95.

Int.

São Paulo, 31/03/2026.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010979-30.2025.8.26.0001/SP AUTOR : JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER SOARES DE MIRANDA (OAB SP215833) RÉU : UNIVERSO ONLINE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) RÉU : TERRA NETWORKS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB SP102491) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA GODOY (OAB SP196109) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos Conheço dos embargos, e lhes dou provimento para declarar o dispositivo da decisão que passa a ter a seguinte redação, haja vista a necessária compensação dos valores depositados pela corré TERRA em relação ao autor, no valor de R$ 2.509,48 (Evento 1, fls. 48), permanecendo, no mais, a sentença tal como lançada: "III- DECISÃO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) CONDENO os corréus UNIVERSO ONLINE S.A. (“UOL”) e BANCO BRADESCO S.A. a pagarem, solidariamente, à parte autora o valor de R$10.934,54, em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; b) CONDENO os corréus TERRA NETWORKS BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO S.A. a pagarem, solidariamente, à parte autora o valor de R$ 1.361,35, em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC." Quanto ao mais alegado nos embargos, deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. Int. São Paulo, 31/03/2026.